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Vistos em sentença penal condenatória.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra LAERTE CODONHO, JULIO CESAR REQUENA MAZZI, WILSON DE COLA, HERMANN MOLLENSIEPEN E PEDRO QUINTINO DE PAULA, pela imputação penais descrita no art. 337-A, I, do Código Penal em concurso formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.Relata a peça inicial acusatória que os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, na qualidade de responsáveis pela gerência e administração da sociedade empresária Dolly do Brasil Refrigerantes Ltda. (atual Ragi Refrigerantes Ltda), CNPJ 02.286974/0001-09, reduziram o pagamento de contribuições previdenciárias e sociais destinadas ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e FNDE (salário-educação), nos anos de 1999, 2000 e 2001.Ainda segundo a denúncia, a fraude consistiu na criação da sociedade empresária HM Serviços de Manutenção Ltda., suposta prestadora de serviços à Dolly (Ragi), sem idoneidade financeira, com rescisão de contratos de trabalho de empregados da Dolly, contratados, ato contínuo, pela HM, porém com continuidade da prestação laboral da forma pactuada com o empregador inicial, inclusive no que tangia à subordinação. O Instituto Nacional do Seguro Social, a quem competia a arrecadação e fiscalização das citadas contribuições à época, ao perceber a queda, de uma competência para outra, do volume de contribuições da empresa Dolly, determinou a realização de fiscalização, que concluiu pela fraude praticada na forma mencionada. Denúncia recebida à fl. 801, em 18/08/2014.Citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1146/1148. Citado, o réu Júlio Cesar Requena Mazzi, fl. 824, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.094/1.111.Citado, Laerte Codonho, primeiro por hora certa e depois com o comparecimento espontâneo ao balcão deste juízo, fls. 1.297 e 1.334, respectivamente, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.345/1.357.Citado, Wilson de Cola, fl. 1.1143, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.220/1.237.Citado, Hermann Mollensiepen, fl. 1.247, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.248/1.268.Citado, Pedro Quintino de Paula, fl. 1.063, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 992/1.002.Decretada a extinção da punibilidade de Hans Hermann Molensiepen, pela morte, conforme decisão de fl. 1.121.Realizada instrução processual para colheita de depoimento de testemunhas de acusação, de defesa e do juízo, bem como para interrogatório dos réus. Encerrada a instrução processual, foram apresentadas alegações finais, fls. 1.821/1.858, 1.861/1.865, 1.867/1.896, 1.899/1.935, 1.937/1.954 e 1.957/1.971.É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há prescrição, pois, de acordo com o Enunciado n. 24, da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, os crimes materiais contra a ordem tributária consumam-se com a constituição definitiva do crédito tributário; na espécie, a consumação ocorreu em 01/02/2006 e, considerando o prazo pela pena máxima em abstrato, não adeveio o termo final do prazo prescricional. O compartilhamento de dados protegidos pelo sigilo entre Fisco e Ministério Público Federal não constitui prova ilícita, porquanto, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, os agentes da fiscalização tributária são obrigados, diante da prática de crime, a representar ao Ministério Público (Federal ou Estadual, a depender da atribuição) comunicando o suposto ilícito penal e, a partir da documentação juntada, cabe ao Parquet tomar as providências cabíveis, inclusive o oferecimento de denúncia. A intermediação do Poder Judiciário revela-se desnecessária, cuidando-se de burocracia que não se situa, de modo algum, dentro da reserva de jurisdição. Nesse sentido: STF, MS-AgR n. 31772, Relator Ministro Dias Toffoli e Tribunal Regional da 3ª Região, HC n. 0003202-67.2017.403.0000). Afasto, assim, as alegações de ilicitude da prova. A denúncia é apta, descreve adequadamente os fatos, a participação de cada um dos denunciados, de modo que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o exercício do amplo direito de defesa, como, aliás, desempenhado a contento nos autos, de sorte que não se pode falar em insuficiência da defesa de quaisquer dos réus. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela prova documental juntada aos autos, dando conta de que a sociedade empresária HM Serviços de Manutenção Ltda. foi contratada como suposta prestadora de serviços à Dolly (Ragi) como forma de reduzir o recolhimento de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundo, uma vez que, pela ampla prova documental produzida, os empregados da Dolly eram transferido para a HM, sem a menor idoneidade financeira, sem sede próprio ou estrutura para contratação de empregados, sem solução de continuidade no vínculo empregatício, prestando, como disseram em audiência as testemunhas do juízo, Daniellr Sxxi, Ubirajara Góes Macial, Flávio Wanderley e Nailton Soares de Jesus Júnior.A contratação era feita por funcionários da Dolly, a quem havia subordinação. Com a contratação pela HM, houve sensível redução dos recolhimentos da Dolly (Ragi) a título de contribuições previdenciárias e sociais destinadas a outras entidades e fundos. Pela HM não houve recolhimento, nem sofrera retenção, na fonte, de percentual relativo à mão de obra cedida, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/91, a indicar o uso de artifício para redução de tributo, no que consiste a fraude, elemento do tipo penal do art. 337-A, III e art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.Analiso a autoria delitiva. Em junho de 1995, Laerte Codonho, Júlio Cesar Requena Mazzi e Hermann Mollensiepen constituíram a sociedade empresária HM Serviços de Manutenção Ltda., cujos sócios formais eram Hermann Mollensiepen (já falecido) e Hans Hermann Mollensiepen.Com a criação dessa sociedade empresária houve a simulação da celebração de contrato de prestação de serviços entre Ragi e HM, digo simulação porque não fora juntado qualquer contrato, notas fiscais emitidas etc., além do fato de que a HM não poder emitir tais notas, por falta de inscrição estadual, folhas de pagamento ou recibos de prestação de serviço, e também porque os empregados contratados pela HM tiveram rescisão de vínculo com a Ragi na véspera e no dia seguinte já foram contratados pela prestadora de serviços, continuando a executar os mesmos trabalhos, inclusive com subordinação ao tomador. Embora apenas sócios formais, Hermann pai e Hermann filho não eram meras “laranjas” que tiveram o nome utilizado à sua revelia para prática criminosa, pois sabiam de todos os fatos e, provavelmente, receberam alguma vantagem, cuja prova não há nos autos, mas é irrelevante, basta que soubessem do caráter ilícito da constituição da HM e da utilização desta para supressão e redução de tributo. Pedro Quintino de Paula mantinha o controle contábil da folha de pagamento da RAGI/DOLLY e participava ativamente de toda a empreitada criminosa, tornando-se, inclusive, sócio da HM Serviços de Manutenção Ltda., em junho de 1999. Admitiu que não havia emissão de notas fiscais.Não se trata, portanto, de mero prestador de serviços de informática, mas de pessoa que fazia parte da empreitada criminosa, com participação decisiva. A despeito da desavença entre Pedro e demais corréus, é certo que tal dado não desabona seu depoimento, pois, como contador da empresa, tinha pleno conhecimento de toda a empreitada criminosa, participando de modo decisivo para a sua execução. A causa da briga entre ele e demais não interessa ao processo, cuidando-se de relação privada deles. Nesse ponto, não merece guarida a alegação dos réus de que, enquanto sócios, executaram mero planejamento tributário proposto pelo contador, como forma de afastar a autoria delitiva. Não se tem mero planejamento tributário, mas sonegação fiscal mediante fraude devidamente documentada. Júlio Cesar Requena Mazzi, sócio da Ragi/Dolly não se trata, também, de mero laranja, mas de pessoa que beneficiou pela cessão do nome para constituição daquela sociedade empresária, sabendo do que se tratava, inclusive dos crimes praticados no exercício da atividade empresária. Nesse sentido é a prova oral e documental produzida sob o crivo do contraditório. O mesmo pode ser dito em relação a Wilson de Cola e Hermann Mollensieen que cederam o nome para constarem como sócio da Dolly e HM, conforme contratos sociais juntados e fichas da JUCESP, sabendo do fim criminoso proposto. Logo, não se trata de mero laranja. Todos os réus admitem ter participado do quadro societário da Dolly/Ragi e da HM, sem admitir, contudo, a responsabilidade penal, o que, de todo modo, não a afasta, pois a prova oral e documental produzida vão em sentido oposto à negativa de autoria. O réu Laerte Codonho, embora se intitule mero detentor da marca Dolly, é o real administrador da sociedade empresária, atual Raggi Refrigerantes, favorecendo-se, diretamente, pela sonegação fiscal. A despeito de se intitular mero detentor da marca, a prova oral colhida, especialmente as testemunhas do juízo, interrogatório do corréu Pedro Quintino de Paula e reportagens jornalistas mencionadas pela acusação e entrevistas do próprio réu, dão conta de que ele, durante todo o tempo, exerceu a administração da Ragi Refrigerantes, valendo-se de interpostas pessoas, totalmente cientes dessa condição, para a administração, como forma provável de burlar o próprio patrimônio pessoal. A fantasiosa tese de que foi prejudicado pela concorrência não se sustenta, à míngua de qualquer prova idônea, cuidando-se de mero devaneio sem qualquer suporte fático.Ao se valer de terceiros para esconder a sua real condição de administrador, o acusado Laerte Codonho revela maior culpabilidade, pois, com tal conduta, pratica fraude e dificulta a sua apuração. Tanto é assim que decidi ouvir seus ex-funcionários, todos uníssimos em afirmar que ele é o real proprietário e administrador da Dolly/Ragi, escondendo-se, porém, atrás da condição de mero titular da marca. Contraditoriamente, concede entrevistas proclamando-se o proprietário e administrador da mencionada sociedade empresária. Quanto à dosimetria da pena, de rigor considerar, na primeira fase: (i) a maior culpabilidade do réu Laerte Codonho, como principal mentor do esquema criminoso; (ii) as circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação; (iii) as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena do art. 12 da Lei n. 8.137/90, pois o valor sonegado é elevado e se trata de crime contra a ordem tributária, a despeito de constar do Código Penal, de sorte que são aplicáveis as mesmas regras daquela lei, inclusive majorantes, consumação somente após a constituição definitiva do crédito tributário, extinção da punibilidade pelo recolhimento do tributo etc. Há, também, crime formal com o art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, pois temos a mesma ação a gerar resultado distinto, no que tange às contribuições sociais devidas às outras entidades e fundos. Não se trata de excesso da acusação, portanto. Cuida-se também de crime continuado, cuja majoração da pena, após a terceira fase da sua aplicação, deve dar-se em (um quarto), considerando que houve sonegação em três anos seguidos, segundo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 00003512520074036105, Dje de 21/06/2017).Quanto ao réu Laerte Codonho, tendo em vista seu patrimônio declarado no interrogatório e ganhos mensais superiores a R$ 100.000,00, de rigor a aplicação da pena de multa no valor máximo. Embora ele alegue que tem despesas elevadas, seus gastos não interferem na fixação da pena de multa, basta, assim, que tenha condições econômicas de suportá-la.Demonstra, ainda, que ele é o principal administrador da Ragi Refrigerante o fato de ser o principal sócio da sociedade empresária Comprovadas a autoria e materialidade, passo à dosimetria da pena, em atendimento ao princípio da individualização da pena e aos demais comandos normativos, constitucionais e legais, relativos à aplicação da censura penal, no dispositivo da sentença. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar os réus às penas pela imputação penais descrita no art. 337-A, I, do Código Penal em concurso formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em continuidade delitiva, com fixação da pena na forma abaixo:Réu Laerte CodonhoArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é não normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas. Há elementos nos autos para aferir a personalidade e a conduta social do réu, pois ele mentiu ao Fisco quando disse não ser administrador e proprietário da Ragi Refrigerantes, mentiu a este julgador quando interrogado, do mesmo modo, criou situação para culpar o concorrente por eventual dificuldade financeira da sua empresa, bem, como contraditoriamente, concede entrevistas em sentido oposto, ou seja, de que é proprietário da Ragi/Dolly. Cuida-se, no mínimo, de pessoa com desvio de personalidade. Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de cinco salários mínimos, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Júlio Cesar Requena MazziArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Wilson de ColaArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Hermann MollensiepenArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Pedro Quintino de PaulaArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Custas a cargo dos réus. Após o trânsito em julgado:- Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral – TRE;- Oficie-se o órgão competente para o registro de antecedentes criminais;- À contadoria para o cálculo da multa devida.Após, intimem-se os réus para pagamento.,
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