#ADEHOJE – TRAGÉDIAS SE SUCEDEM NO PAÍS. LULA FICA LÁ.

#ADEHOJE – TRAGÉDIAS SE SUCEDEM NO PAÍS. LULA FICA LÁ.

 

Só um minuto – Mais um dia de tristezas nos cenário nacional. Passam de 300 os mortos na tragédia de Brumadinho, rompimento da barragem da Vale. E no Rio de Janeiro fortes chuvas na noite de ontem já causaram seis mortes. Foram desmoronamentos, deslizamentos, o horror que se espalhou por toda a cidade. Em São Paulo, os viadutos e pontes estão assustadores, todos com problemas graves, emendas, buracos, rachaduras. As cidades largadas à própria sorte. Para piorar, perdemos Carlos Fernando, um grande músico, vocalista do Nouvelle Cuisine. Ah, vocês já devem saber: o sitio de Atibaia rendeu mais doze anos e 11 meses de prisão para o Lula… A defesa deve recorrer.

 

MPF condena dono da Dolly e mais quatro por sonegação. Leia as informações

 

Proprietário de empresa de refrigerantes e outros quatro são condenados por sonegação

FONTE: ASSESSORIA DE IMPRENSA MPF

Cinco pessoas responsáveis pela gerência e administração de uma empresa brasileira de refrigerantes, entre elas o proprietário, foram condenadas à prisão por sonegação de contribuição previdenciária. A decisão é do juiz federal Márcio Martins de Oliveira, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP.  

Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação, os réus reduziram o pagamento de contribuições previdenciárias e sociais destinadas ao Incra, Senai, Sesi, Sebrae e FNDE, nos anos de 1999, 2000 e 2001, por meio da criação de uma empresa, que supostamente prestaria serviços de manutenção à companhia de refrigerantes. Na ocasião, apurou-se que empregados da companhia tiveram seus contratos rescindidos e, em seguida, foram contratados pela nova empresa, “com continuidade da prestação laboral da forma pactuada com o empregador inicial, inclusive no que tangia à subordinação”.

O INSS, a quem competia a arrecadação e fiscalização das contribuições à época, ao perceber uma queda, de um ano para o outro, do volume de tais tributos da empresa de refrigerante, determinou a realização de fiscalização que acarretou na descoberta da fraude.  

O magistrado afirma que, com a criação da empresa prestadora de serviço houve uma “simulação de celebração de contrato” com a companhia de refrigerantes. Ele enumera diversas irregularidades como a não existência de qualquer contrato entre as empresas e a não emissão de notas fiscais, folhas de pagamento ou recibos de prestação de serviço. Além disso, ele chama a atenção para o fato de empregados que haviam rescindido seus vínculos com a empresa de refrigerantes, terem sido contratados no dia seguinte pela prestadora de serviços, “continuando a executar os mesmos trabalhos, inclusive com subordinação ao tomador”.

Ao aplicar as penas para cada condenado, o juiz entende que a maior culpabilidade recai sobre o proprietário da empresa de refrigerantes, considerado pelo magistrado como o “mentor do esquema criminoso”. Embora o réu tenha afirmado em sua defesa ser “mero detentor da marca”, todos os ex-funcionários ouvidos em juízo afirmaram que realmente tratava-se do real proprietário da empresa, inclusive dando entrevistas à imprensa apresentando-se dessa forma.

Para ele, a pena aplicada foi de 6 anos e 7 meses de prisão, além de multa. Os outros quatro condenados tiveram uma pena de 5 anos e 8 meses, mais multa. Foi estabelecido o regime inicial semiaberto para todos. Os réus poderão apelar em liberdade. (FRC) 

Processo n.º 0003222-40.2003.403.6114

 

A SENTENÇA E O PROCESSO:

onsulta da Movimentação Número : 407
PROCESSO 0003222-40.2003.4.03.6114
  Autos com (Conclusão) ao Juiz em 18/12/2017 p/ Sentença
  *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
  Tipo : D – Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 1 Reg.: 686/2017 Folha(s) : 1038
 

Vistos em sentença penal condenatória.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra LAERTE CODONHO, JULIO CESAR REQUENA MAZZI, WILSON DE COLA, HERMANN MOLLENSIEPEN E PEDRO QUINTINO DE PAULA, pela imputação penais descrita no art. 337-A, I, do Código Penal em concurso formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.Relata a peça inicial acusatória que os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, na qualidade de responsáveis pela gerência e administração da sociedade empresária Dolly do Brasil Refrigerantes Ltda. (atual Ragi Refrigerantes Ltda), CNPJ 02.286974/0001-09, reduziram o pagamento de contribuições previdenciárias e sociais destinadas ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e FNDE (salário-educação), nos anos de 1999, 2000 e 2001.Ainda segundo a denúncia, a fraude consistiu na criação da sociedade empresária HM Serviços de Manutenção Ltda., suposta prestadora de serviços à Dolly (Ragi), sem idoneidade financeira, com rescisão de contratos de trabalho de empregados da Dolly, contratados, ato contínuo, pela HM, porém com continuidade da prestação laboral da forma pactuada com o empregador inicial, inclusive no que tangia à subordinação. O Instituto Nacional do Seguro Social, a quem competia a arrecadação e fiscalização das citadas contribuições à época, ao perceber a queda, de uma competência para outra, do volume de contribuições da empresa Dolly, determinou a realização de fiscalização, que concluiu pela fraude praticada na forma mencionada. Denúncia recebida à fl. 801, em 18/08/2014.Citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1146/1148. Citado, o réu Júlio Cesar Requena Mazzi, fl. 824, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.094/1.111.Citado, Laerte Codonho, primeiro por hora certa e depois com o comparecimento espontâneo ao balcão deste juízo, fls. 1.297 e 1.334, respectivamente, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.345/1.357.Citado, Wilson de Cola, fl. 1.1143, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.220/1.237.Citado, Hermann Mollensiepen, fl. 1.247, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.248/1.268.Citado, Pedro Quintino de Paula, fl. 1.063, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 992/1.002.Decretada a extinção da punibilidade de Hans Hermann Molensiepen, pela morte, conforme decisão de fl. 1.121.Realizada instrução processual para colheita de depoimento de testemunhas de acusação, de defesa e do juízo, bem como para interrogatório dos réus. Encerrada a instrução processual, foram apresentadas alegações finais, fls. 1.821/1.858, 1.861/1.865, 1.867/1.896, 1.899/1.935, 1.937/1.954 e 1.957/1.971.É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há prescrição, pois, de acordo com o Enunciado n. 24, da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, os crimes materiais contra a ordem tributária consumam-se com a constituição definitiva do crédito tributário; na espécie, a consumação ocorreu em 01/02/2006 e, considerando o prazo pela pena máxima em abstrato, não adeveio o termo final do prazo prescricional. O compartilhamento de dados protegidos pelo sigilo entre Fisco e Ministério Público Federal não constitui prova ilícita, porquanto, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, os agentes da fiscalização tributária são obrigados, diante da prática de crime, a representar ao Ministério Público (Federal ou Estadual, a depender da atribuição) comunicando o suposto ilícito penal e, a partir da documentação juntada, cabe ao Parquet tomar as providências cabíveis, inclusive o oferecimento de denúncia. A intermediação do Poder Judiciário revela-se desnecessária, cuidando-se de burocracia que não se situa, de modo algum, dentro da reserva de jurisdição. Nesse sentido: STF, MS-AgR n. 31772, Relator Ministro Dias Toffoli e Tribunal Regional da 3ª Região, HC n. 0003202-67.2017.403.0000). Afasto, assim, as alegações de ilicitude da prova. A denúncia é apta, descreve adequadamente os fatos, a participação de cada um dos denunciados, de modo que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o exercício do amplo direito de defesa, como, aliás, desempenhado a contento nos autos, de sorte que não se pode falar em insuficiência da defesa de quaisquer dos réus. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela prova documental juntada aos autos, dando conta de que a sociedade empresária HM Serviços de Manutenção Ltda. foi contratada como suposta prestadora de serviços à Dolly (Ragi) como forma de reduzir o recolhimento de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundo, uma vez que, pela ampla prova documental produzida, os empregados da Dolly eram transferido para a HM, sem a menor idoneidade financeira, sem sede próprio ou estrutura para contratação de empregados, sem solução de continuidade no vínculo empregatício, prestando, como disseram em audiência as testemunhas do juízo, Daniellr Sxxi, Ubirajara Góes Macial, Flávio Wanderley e Nailton Soares de Jesus Júnior.A contratação era feita por funcionários da Dolly, a quem havia subordinação. Com a contratação pela HM, houve sensível redução dos recolhimentos da Dolly (Ragi) a título de contribuições previdenciárias e sociais destinadas a outras entidades e fundos. Pela HM não houve recolhimento, nem sofrera retenção, na fonte, de percentual relativo à mão de obra cedida, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/91, a indicar o uso de artifício para redução de tributo, no que consiste a fraude, elemento do tipo penal do art. 337-A, III e art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.Analiso a autoria delitiva. Em junho de 1995, Laerte Codonho, Júlio Cesar Requena Mazzi e Hermann Mollensiepen constituíram a sociedade empresária HM Serviços de Manutenção Ltda., cujos sócios formais eram Hermann Mollensiepen (já falecido) e Hans Hermann Mollensiepen.Com a criação dessa sociedade empresária houve a simulação da celebração de contrato de prestação de serviços entre Ragi e HM, digo simulação porque não fora juntado qualquer contrato, notas fiscais emitidas etc., além do fato de que a HM não poder emitir tais notas, por falta de inscrição estadual, folhas de pagamento ou recibos de prestação de serviço, e também porque os empregados contratados pela HM tiveram rescisão de vínculo com a Ragi na véspera e no dia seguinte já foram contratados pela prestadora de serviços, continuando a executar os mesmos trabalhos, inclusive com subordinação ao tomador. Embora apenas sócios formais, Hermann pai e Hermann filho não eram meras “laranjas” que tiveram o nome utilizado à sua revelia para prática criminosa, pois sabiam de todos os fatos e, provavelmente, receberam alguma vantagem, cuja prova não há nos autos, mas é irrelevante, basta que soubessem do caráter ilícito da constituição da HM e da utilização desta para supressão e redução de tributo. Pedro Quintino de Paula mantinha o controle contábil da folha de pagamento da RAGI/DOLLY e participava ativamente de toda a empreitada criminosa, tornando-se, inclusive, sócio da HM Serviços de Manutenção Ltda., em junho de 1999. Admitiu que não havia emissão de notas fiscais.Não se trata, portanto, de mero prestador de serviços de informática, mas de pessoa que fazia parte da empreitada criminosa, com participação decisiva. A despeito da desavença entre Pedro e demais corréus, é certo que tal dado não desabona seu depoimento, pois, como contador da empresa, tinha pleno conhecimento de toda a empreitada criminosa, participando de modo decisivo para a sua execução. A causa da briga entre ele e demais não interessa ao processo, cuidando-se de relação privada deles. Nesse ponto, não merece guarida a alegação dos réus de que, enquanto sócios, executaram mero planejamento tributário proposto pelo contador, como forma de afastar a autoria delitiva. Não se tem mero planejamento tributário, mas sonegação fiscal mediante fraude devidamente documentada. Júlio Cesar Requena Mazzi, sócio da Ragi/Dolly não se trata, também, de mero laranja, mas de pessoa que beneficiou pela cessão do nome para constituição daquela sociedade empresária, sabendo do que se tratava, inclusive dos crimes praticados no exercício da atividade empresária. Nesse sentido é a prova oral e documental produzida sob o crivo do contraditório. O mesmo pode ser dito em relação a Wilson de Cola e Hermann Mollensieen que cederam o nome para constarem como sócio da Dolly e HM, conforme contratos sociais juntados e fichas da JUCESP, sabendo do fim criminoso proposto. Logo, não se trata de mero laranja. Todos os réus admitem ter participado do quadro societário da Dolly/Ragi e da HM, sem admitir, contudo, a responsabilidade penal, o que, de todo modo, não a afasta, pois a prova oral e documental produzida vão em sentido oposto à negativa de autoria. O réu Laerte Codonho, embora se intitule mero detentor da marca Dolly, é o real administrador da sociedade empresária, atual Raggi Refrigerantes, favorecendo-se, diretamente, pela sonegação fiscal. A despeito de se intitular mero detentor da marca, a prova oral colhida, especialmente as testemunhas do juízo, interrogatório do corréu Pedro Quintino de Paula e reportagens jornalistas mencionadas pela acusação e entrevistas do próprio réu, dão conta de que ele, durante todo o tempo, exerceu a administração da Ragi Refrigerantes, valendo-se de interpostas pessoas, totalmente cientes dessa condição, para a administração, como forma provável de burlar o próprio patrimônio pessoal. A fantasiosa tese de que foi prejudicado pela concorrência não se sustenta, à míngua de qualquer prova idônea, cuidando-se de mero devaneio sem qualquer suporte fático.Ao se valer de terceiros para esconder a sua real condição de administrador, o acusado Laerte Codonho revela maior culpabilidade, pois, com tal conduta, pratica fraude e dificulta a sua apuração. Tanto é assim que decidi ouvir seus ex-funcionários, todos uníssimos em afirmar que ele é o real proprietário e administrador da Dolly/Ragi, escondendo-se, porém, atrás da condição de mero titular da marca. Contraditoriamente, concede entrevistas proclamando-se o proprietário e administrador da mencionada sociedade empresária. Quanto à dosimetria da pena, de rigor considerar, na primeira fase: (i) a maior culpabilidade do réu Laerte Codonho, como principal mentor do esquema criminoso; (ii) as circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação; (iii) as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena do art. 12 da Lei n. 8.137/90, pois o valor sonegado é elevado e se trata de crime contra a ordem tributária, a despeito de constar do Código Penal, de sorte que são aplicáveis as mesmas regras daquela lei, inclusive majorantes, consumação somente após a constituição definitiva do crédito tributário, extinção da punibilidade pelo recolhimento do tributo etc. Há, também, crime formal com o art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, pois temos a mesma ação a gerar resultado distinto, no que tange às contribuições sociais devidas às outras entidades e fundos. Não se trata de excesso da acusação, portanto. Cuida-se também de crime continuado, cuja majoração da pena, após a terceira fase da sua aplicação, deve dar-se em (um quarto), considerando que houve sonegação em três anos seguidos, segundo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 00003512520074036105, Dje de 21/06/2017).Quanto ao réu Laerte Codonho, tendo em vista seu patrimônio declarado no interrogatório e ganhos mensais superiores a R$ 100.000,00, de rigor a aplicação da pena de multa no valor máximo. Embora ele alegue que tem despesas elevadas, seus gastos não interferem na fixação da pena de multa, basta, assim, que tenha condições econômicas de suportá-la.Demonstra, ainda, que ele é o principal administrador da Ragi Refrigerante o fato de ser o principal sócio da sociedade empresária Comprovadas a autoria e materialidade, passo à dosimetria da pena, em atendimento ao princípio da individualização da pena e aos demais comandos normativos, constitucionais e legais, relativos à aplicação da censura penal, no dispositivo da sentença. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar os réus às penas pela imputação penais descrita no art. 337-A, I, do Código Penal em concurso formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em continuidade delitiva, com fixação da pena na forma abaixo:Réu Laerte CodonhoArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é não normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas. Há elementos nos autos para aferir a personalidade e a conduta social do réu, pois ele mentiu ao Fisco quando disse não ser administrador e proprietário da Ragi Refrigerantes, mentiu a este julgador quando interrogado, do mesmo modo, criou situação para culpar o concorrente por eventual dificuldade financeira da sua empresa, bem, como contraditoriamente, concede entrevistas em sentido oposto, ou seja, de que é proprietário da Ragi/Dolly. Cuida-se, no mínimo, de pessoa com desvio de personalidade. Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de cinco salários mínimos, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Júlio Cesar Requena MazziArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Wilson de ColaArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Hermann MollensiepenArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Pedro Quintino de PaulaArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Custas a cargo dos réus. Após o trânsito em julgado:- Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral – TRE;- Oficie-se o órgão competente para o registro de antecedentes criminais;- À contadoria para o cálculo da multa devida.Após, intimem-se os réus para pagamento.,

Jornalistas em risco. Corporativismo do Judiciário condena jornalista da Zero Hora. Nota ABRAJI

juiz andandoDesembargadores do RS decidem em favor de presidente do TJ em ação contra Zero Hora 

A Justiça do Rio Grande do Sul condenou em segundo grau a jornalista Rosane de Oliveira a pagar indenização de R$ 180 mil ao desembargador Luiz Felipe Difini. O magistrado processou a jornalista da Zero Hora por causa de uma coluna publicada em 2013.

No texto, Rosane de Oliveira relata outra ação movida pelo magistrado dez anos antes: em 2003, Difini processou o então secretário de Indústria e Comércio de Porto Alegre, Adeli Sell, por declarações que insinuavam existência de corrupção no judiciário gaúcho.

Como parte de suas atribuições, Sell havia determinado o fechamento de boates cujos alvarás continham irregularidades. Mas decisões liminares de Difini garantiam a abertura e o funcionamento dos estabelecimentos.

Em 2013, dias após o incêndio da boate Kiss, Rosane de Oliveira lembrou o caso e inferiu que a vitória de Difini contra Sell inibiria a ação de fiscais. Foi o suficiente para que o desembargador, hoje presidente do TJ gaúcho, argumentasse ofensa a sua honra e imagem. Os argumentos foram acolhidos por uma juíza de primeiro grau no ano passado, e a sentença foi confirmada agora pelos colegas de Difini no Tribunal de Justiça.

A Zero Hora e a jornalista Rosane de Oliveira recorrerão da decisão. A Abraji avalia que a coluna de Rosane não ofende nem honra e nem imagem do desembargador, e que a ação viola princípios da liberdade de expressão e o direito da sociedade à informação. A Abraji confia que o acórdão será revertido em instâncias superiores e que o episódio não inibirá comunicadores gaúchos.

Diretoria da Abraji, 5.abr.2016

http://www.abraji.org.br/?id=90&id_noticia=3418

OLHA ESSA! DESCOBRIRAM QUE NINGUÉM TRAZ A PESSOA AMADA TÃO RÁPIDO…DO CLAUDIO HUMBERTO

Missão impossível

A Justiça do Rio condenou um pai-de-santo a cinco anos no semiaberto pela promessa de “trazer a pessoa amada em três horas”. Trazer de Paris em 24h o governador Sergio Cabral seria demais

Brilhante Ustra merece o carimbo de CONDENADO, para usar junto com o de TORTURADOR. Julgamento, nesta quarta

fonte: http://pt-br.paperblog.com/imperdivel-um-torturador-no-banco-dos-reus-199110/

Imperdível: um torturador no banco dos réus

Publicado a 18 Julho 2011 por Celsolungaretti

IMPERDÍVEL: UM TORTURADOR NO BANCO DOS RÉUSOs companheiros que moram em São Paulo tem um dever a cumprir na 4ª feira (27) da semana que vem: o Coletivo Merlino e o Grupo Tortura Nunca Mais/SP pedem comparecimento em peso à audiência marcada para as 14h30, no Fórum João Mendes (pça. João Mendes, centro velho de SP).

Na ocasião, o ex-comandante do DOI-Codi paulista, Carlos Alberto Brilhante Ustra, será confrontado com as testemunhas da morte do jornalista Luiz Eduardo Merlino, um dos aproximadamente 40 resistentes assassinados naquele centro de torturas da rua Tutóia, durante os  anos de chumbo.
Trata-se do segundo processo movido pela família de Merlino contra Ustra. O anterior foi arquivado em 2008 graças a um subterfúgio legal, conforme expliquei na época:

…[Ustra] dsprezou a chance que teve de provar sua inocência, alegada desde que a atriz Bete Mendes, em 1985, o identificou como seu torturador.
Ao invés de deixar a ação seguir até que o mérito fosse julgado, a defesa conseguiu seu arquivamento sob a alegação de que uma das várias pessoas que acusavam Ustra não comprovara sua legitimidade como parte do processo (dizia ter sido companheira de Merlino, mas não anexara documentos que o provassem).
Ou seja, Ustra escapou pela tangente, aproveitando uma brecha jurídica para evitar a sentença que certamente lhe seria desfavorável.

A família voltou à carga com uma ação por danos morais acusando Ustra de responsável pela morte sob tortura de Merlino, em julho de 1971, nas dependências do DOI-Codi. E a corte, desta vez, rechaçou as manobras evasivas.
Vão depor, no dia 27, testemunhas da tortura e morte de Merlino, como cinco companheiros de militância no Partido Operário Comunista (Otacílio Cecchini, Eleonora Menicucci de Oliveira, Laurindo Junqueira Filho, Leane de Almeida e Ricardo Prata Soares); o ex-ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Paulo de Tarso Vanucchi; e o historiador e escritor Joel Rufino dos Santos.
As testemunhas do torturador, ouvidas por carta precatória, serão José Sarney, Jarbas Passarinho, um coronel e três generais da reserva do Exército brasileiro. O primeiro foi um figurão do partido de  pinóquios  que negavam a existência das torturas e o segundo, ministro de governos ditatoriais que praticaram a tortura em larga escala e sem limites. Para bom entendedor…
Já declarado torturador pela Justiça paulista em outro processo, Brilhante Ustra agora poderá ter oficializada a condição de assassino.IMPERDÍVEL: UM TORTURADOR NO BANCO DOS RÉUSIMPERDÍVEL: UM TORTURADOR NO BANCO DOS RÉUS

“BULLYNG” NA TEVÊ. E O POVO RI. QUE GRAÇA TEM?

EU ADMITO QUE JÁ TENHO UMA CERTA PREVENÇÃO COM ESSES PROGRAMAS TIPO CQC E PÂNICO, QUE VÊM SEGUIDAMENTE EXTRAPOLANDO O BOM SENSO.

POIS BEM, O TAL RAFINHA CORTEZ, INVENÇÃO SEM EIRA NEM BEIRA, TOMOU UMA CUSPARADA NA CARA DO ATOR PAULINHO VILHENA QUE GENTE BOA, BOA, NÃO É. MAS QUE DEMONSTROU CLARAMENTE NÃO TER GOSTADO DA ” BRINCADEIRA” DO HUMORISTA QUE SE FAZ DE JORNALISTA E VICE-VERSA.

AGORA, ESSA AQUI. PELO MENOS TALEZ PENSEM DUAS VEZES ANTES DE FAZEREM BRINCADEIRAS SÃO SEM GRAÇA. TÃO, COMO ESTÁ NA MODA DIZER, BULLYNG

DA COLUNA DO CLAUDIO HUMBERTO

Programa Pânico na TV deve pagar R$ 100 mil por jogar baratas em mulher

O Superior Tribunal de Justiça determinou que o grupo TV Ômega (Rede TV!) pague R$ 100 mil em indenização a uma mulher, vítima de uma brincadeira feita pelo programa Pânico na TV. Um dos humoristas do programa jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua. Segundo a decisão da Quarta Turma do STJ, a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo e  a indenização deve reparar não só os danos morais, mas também a veiculação de imagens sem autorização.

No processo, a vítima da agressão disse que a “brincadeira” foi além de um mero transtorno e se transformou em desgosto. Sob o impacto do terror repentino, ela alegou que não conseguiu trabalhar por determinado período

Monica Bergamo anuncia sentença do médico Roger Abdelmassih: 278 anos de prisão

Acusado de abusos, médico Roger Abdelmassih é condenado a 278 anos de prisão

MÔNICA BERGAMO
COLUNISTA DA FOLHA

O médico Roger Abdelmassih foi condenado na tarde desta terça-feira a 278 anos de prisão. Acusado de ter abusado de pacientes de sua clínica de reprodução, ele pretende recorrer da decisão. A sentença foi proferida pela juíza Kenarik Boujikian Felippe.

O advogado José Luis Oliveira Lima, que defende Abdelmassih, diz que respeita a decisão da magistrada “mas entendo que ela desprezou as provas favoráveis que existem no processo, como os 170 depoimentos prestados em seu favor de meu cliente feitos por ex-pacientes por seus maridos”.

Fred Chalub – 17.ago.09/Folha Imagem
Abdelmassih tem registro médico cassado após mais de pacientes o acusarem de abuso sexual; ele já tinha solicitado cancelamento
Abdelmassih teve o registro médico cassado após cerca de 60 pacientes o acusarem de abuso sexual; condenação saiu hoje

Oliveira Lima diz ainda que o médico sempre negou todas as acusações. Ele pretende recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo para reverter a decisão.

Apesar de ter sido condenado a 278 anos de prisão, pela lei brasileira, o tempo máximo de detenção é de 30 anos.

ENTENDA O CASO

O médico Roger Abdelmassih, um dos mais famosos especialistas em reprodução assistida do país, foi preso no dia 17 de agosto de 2009. Ele teve a prisão preventiva decretada pela Justiça após cerca de 60 mulheres afirmarem ter sofrido crimes sexuais durante consultas.

O caso foi denunciado pela primeira vez ao Ministério Público em abril de 2008, por uma ex-funcionária do médico. Depois, diversas pacientes com idades entre 30 e 40 anos bem-sucedidas profissionalmente disseram ter sido molestadas quando estavam na clínica.

As mulheres dizem ter sido surpreendidas por investidas do médico quando estavam sozinhas –sem o marido e sem enfermeira presente (os casos teriam ocorrido durante a entrevista médica ou nos quartos particulares de recuperação). Três afirmam ter sido molestadas após sedação.

Em agosto de 2008, Abdelmassih foi intimado pelo Ministério Público a depor, mas não compareceu. Mesmo assim, o órgão ofereceu denúncia à Justiça, recusada porque a juíza Kenarik Boujikian entendeu que a investigação é atribuição exclusiva da polícia.

Um inquérito foi aberto pela polícia, mas desapareceu do Departamento de Inquéritos Policiais em novembro de 2008. Ele foi encontrado um mês depois, possibilitando o reinício das investigações.

Em junho do ano passado, Abdelmassih foi indiciado pela polícia. Na época, a defesa de Abdelmassih afirmou que ele teve seu direito de defesa cerceado e que a Polícia Civil descumpriu a determinação do Supremo.

Segundo um dos advogados do médico, Adriano Vanni, na época, a polícia antecipou o depoimento sem maiores explicações, antes que a defesa pudesse ter acesso às acusações.

Em agosto de 2009, o Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) abriu 51 processos éticos contra o médico. Os conselheiros do órgão avaliaram que as denúncias eram pertinentes e decidiram pela abertura dos processos. A pena máxima é a cassação do diploma.

Formalmente, Abdelmassih foi acusado de estupro contra 39 ex-pacientes, mas como algumas relataram mais de um crime, há 56 acusações contra ele. Desde que foi acusado pela primeira vez, Abdelmassih negou por diversas vezes ter praticado crimes sexuais contra ex-pacientes. O médico afirma que vem sendo atacado há aproximadamente dois anos por um “movimento de ressentimentos vingativos”.

Abdelmassih também já chegou a afirmar que as mulheres que o acusam podem ter sofrido alucinações provocadas pelo anestésico propofol, usado durante o tratamento de fertilização in vitro. De acordo com ele, as pacientes podem “acordar e imaginar coisas”.

Segundo sua defesa, o médico nunca fica sozinho com suas pacientes na clínica, estando sempre acompanhado por uma enfermeira.

Sentença acaba de sair. Tânia Bulhões condenada por De Sanctis

INFORMAÇÕES DA JUSTIÇA FEDERAL

 TÂNIA BULHÕES É CONDENADA PELA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 O juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, condenou hoje (22/11) a empresária Tânia Bulhões Grendene Bartelle a quatro anos de reclusão, convertidos em duas penas restritivas de direito (*), mais pagamento de multa (**), pelos crimes de falsidade ideológica, descaminho, formação de quadrilha e crimes contra o sistema financeiro nacional. Veja a íntegra do link abaixo ou acesse www.jfsp.jus.br em notícias. (RAN)

 http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2010/101122taniabulhoes.pdf

 (*) Proibição da acusada de empreender viagem ao exterior, por mais de dez dias, sem autorização judicial, pelo tempo fixado na sentença de pena privativa de liberdade (quatro anos); Prestação de serviço à comunidade junto à entidade Fundação Dorina Nowill para cegos.
 
(**) 20 dias-multa, sendo que foram considerados pagos pelo fato de ter ficado acordado no procedimento de Delação Premiada que a prestação pecuniária determinada naquela oportunidade abrangeria quaisquer outros valores a serem pagos pela ré em decorrência da sentença