#ADEHOJE- O PEIXE ENSABOADO E UM OUTRO, DENUNCIADO

#ADEHOJE- O PEIXE ENSABOADO E UM OUTRO, DENUNCIADO

 

SÓ UM MINUTO E MEIO– A entrevista do atual Ministro da Justiça, ex- juiz, Sergio Moro, no Roda Viva desta segunda-feira propiciou um show de comentários em todas as redes sociais. Os a favor e contra de sempre, se matando para defender o indefensável, seja de que lado for. Mas o resumo da ópera é mais simples: Moro, candidatíssimo, é um peixe ensaboado, que não responde exatamente às perguntas, e quando responde deixa sempre aquele vácuo óbvio de quem entende o que não deve dizer par a não se comprometer, nos autos ou fora deles.

Outra novidade do dia é o jornalista Glenn Greenwald, do Intercept, ter sido denunciado pelo MPF no caso da invasão dos celulares de autoridades e hackeamento de mensagens. Greenwald esperneou e esbravejou muito por não ter sido convidado a integrar o Roda Viva que entrevistou Moro. Pega para capar, inclusive entre outros jornalistas, que o acusaram de ser presunçoso. Agora vai precisar recompor sua rede de defesa.

De novidade, a notícia de que Lula quer ouvir melhor: está usando aparelhos auditivos nos ouvidos, há duas semanas.

Ah, acertei! Regina Duarte noivando e casando com o Governo Bolsonaro.

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#ADEHOJE –DEMITIDOS, MORTES, GREVE FUÉN, FOGUETÓRIOS

#ADEHOJE –DEMITIDOS, MORTES, GREVE FUÉN, FOGUETÓRIOS

 

SÓ UM MINUTO – Chegamos ao final da semana com movimentações aqui e ali no país. Uma greve geral nem um pouco geral, mas que criou confusão nos transportes. A oposição ainda está com poder reduzido de mobilização contra o homem que nos desgoverna, fala e toma atitudes assustadoras.

O general Santos Cruz, da Secretaria do Governo, perdeu a queda-de-braço com a turminha minion. Ou seja, os militares estão soluçando mais uma desconsideração. Vamos ver até quando não recorrerão ao susto pra curar soluços. Entrou outro general, amigo do homi.

Neymar depôs e disse que tudo foi normal lá naquela noite quente em Paris. Najila recuou vários pontos no tabuleiro nos últimos dias.

Perdas: morre o enorme jornalista Clovis Rossi e o silêncio fica com a morte do genial André Midani. Ele era demais, e foi fundamental no nosso panorama musical.

#ADEHOJE – BOLSONARO EXAGERANDO. PERIGO

#ADEHOJE – BOLSONARO EXAGERANDO. PERIGO

SÓ UM MINUTO – Hoje não acordei muito bem. Há uma secura no ar, eque parece também de pensamentos e razão que me deixa doente. Acompanhando o noticiário fiquei muito pior porque tive o desgosto – desgosto – em ver o homem que nos desgoverna ousar dizer que ontem foi ao Estádio assistir o jogo do Flamengo e foi bem recebido –“coisa que desde o Médici não ocorria”…

Deus, o Médici foi um ditador sangrento, um ser horrível que deixou um rastro de sangue e tristeza por onde passou e no que tocou. Estamos em perigo, e cada vez mais real.

Além disso, de sua declaração que vale como um tapa na cara dos democratas, Bolsonaro defendeu Moro, mas aí dentro do que se esperava. E o caso todo que, como disse vai ser como uma torneira pingando, cada dia com novos personagens entrando, ou melhor, saindo pelo cano, vai se desenrolar mesmo é na Justiça, onde lei é lei, e assim deve ser considerada.

#ADEHOJE – BRASIL EM DEMOLIÇÃO. HACKERS TOCAM O TERROR.

#ADEHOJE – BRASIL EM DEMOLIÇÃO. HACKERS TOCAM O TERROR.

 

SÓ UM MINUTO – Hoje escutei – pelo rádio, imprensa – que o homem que nos desgoverna no momento quer decretar redução de várias florestas do país. Estamos passando carão junto a Noruega e à Alemanha por conta do Fundo Amazônia, que o governo está tentando por a mão grande. Repararam que andamos para trás em várias de nossas árduas conquistas? O meio ambiente é sagrado, mas cada dia mais afetado. Registro aqui que, por exemplo, a poluição sonora que tanto mal faz à saúde, está cada vez pior. Agora, pare, escute só. Nas áreas urbanas é verdadeiramente insuportável.

José Robalinho, ex-presidente da Associação Nacional dos Procuradores, trocou mensagens com hacker ontem à noite. Atendeu, e conversou, pensando que era outro procurador…. não percebeu que se tratava de um hacker, ouviu o áudio e respondeu a mensagem analisando o teor do conteúdo enviado. Os hackers estão tocando o terror e mostrando organização e objetivos.

#ADEHOJE – A TORNEIRA VAI PINGAR PARA A GREVE GERAL.

#ADEHOJE – A TORNEIRA VAI PINGAR PARA A GREVE GERAL.

 

SÓ UM MINUTO – Vou contar para vocês como é que funciona essa estratégia de imprensa, e revelação de fatos, sejam vazados, descobertos, “espionados”. Primeiro, liberam um pouquinho, como a gente já viu nesse final de emana, com diálogos entre o atual ministro da Justiça, Sergio Moro, antes o carrasco número 1 da Lava Jato, e o procurador Deltan Dellagnol. Aí eles saem – como já saíram – negando, se defendendo. Ok. Mas logo depois vem mais, acreditem. Ninguém mexe num vespeiro desses só com aqueles diálogos quase inocentes. O pessoal da Intercept, que abriu o caso, deve estar trabalhando com isso há muito mais tempo e pelo que penso, tem bala na agulha, e alguma costa quente que ainda não identifiquei.

Claro, e parece óbvio, que começar essa semana a lançar os exocets não foi acidental. Não sei se sabem, mas há uma GREVE GERAL programada para a próxima sexta-feira, dia 14 agora. Ela está sendo urdida há muito contra a reforma da previdência, mas vem também contra o Governo todo, contra Bolsonaro e… Surpresa…pela campanha LULA LIVRE. A oposição ainda não se deu conta que a página virou e que outros líderes deveriam estar sendo construídos. Não aprenderam com a derrota que nos deixou a atual situação.

 

MPF condena dono da Dolly e mais quatro por sonegação. Leia as informações

 

Proprietário de empresa de refrigerantes e outros quatro são condenados por sonegação

FONTE: ASSESSORIA DE IMPRENSA MPF

Cinco pessoas responsáveis pela gerência e administração de uma empresa brasileira de refrigerantes, entre elas o proprietário, foram condenadas à prisão por sonegação de contribuição previdenciária. A decisão é do juiz federal Márcio Martins de Oliveira, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP.  

Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação, os réus reduziram o pagamento de contribuições previdenciárias e sociais destinadas ao Incra, Senai, Sesi, Sebrae e FNDE, nos anos de 1999, 2000 e 2001, por meio da criação de uma empresa, que supostamente prestaria serviços de manutenção à companhia de refrigerantes. Na ocasião, apurou-se que empregados da companhia tiveram seus contratos rescindidos e, em seguida, foram contratados pela nova empresa, “com continuidade da prestação laboral da forma pactuada com o empregador inicial, inclusive no que tangia à subordinação”.

O INSS, a quem competia a arrecadação e fiscalização das contribuições à época, ao perceber uma queda, de um ano para o outro, do volume de tais tributos da empresa de refrigerante, determinou a realização de fiscalização que acarretou na descoberta da fraude.  

O magistrado afirma que, com a criação da empresa prestadora de serviço houve uma “simulação de celebração de contrato” com a companhia de refrigerantes. Ele enumera diversas irregularidades como a não existência de qualquer contrato entre as empresas e a não emissão de notas fiscais, folhas de pagamento ou recibos de prestação de serviço. Além disso, ele chama a atenção para o fato de empregados que haviam rescindido seus vínculos com a empresa de refrigerantes, terem sido contratados no dia seguinte pela prestadora de serviços, “continuando a executar os mesmos trabalhos, inclusive com subordinação ao tomador”.

Ao aplicar as penas para cada condenado, o juiz entende que a maior culpabilidade recai sobre o proprietário da empresa de refrigerantes, considerado pelo magistrado como o “mentor do esquema criminoso”. Embora o réu tenha afirmado em sua defesa ser “mero detentor da marca”, todos os ex-funcionários ouvidos em juízo afirmaram que realmente tratava-se do real proprietário da empresa, inclusive dando entrevistas à imprensa apresentando-se dessa forma.

Para ele, a pena aplicada foi de 6 anos e 7 meses de prisão, além de multa. Os outros quatro condenados tiveram uma pena de 5 anos e 8 meses, mais multa. Foi estabelecido o regime inicial semiaberto para todos. Os réus poderão apelar em liberdade. (FRC) 

Processo n.º 0003222-40.2003.403.6114

 

A SENTENÇA E O PROCESSO:

onsulta da Movimentação Número : 407
PROCESSO 0003222-40.2003.4.03.6114
  Autos com (Conclusão) ao Juiz em 18/12/2017 p/ Sentença
  *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
  Tipo : D – Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 1 Reg.: 686/2017 Folha(s) : 1038
 

Vistos em sentença penal condenatória.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra LAERTE CODONHO, JULIO CESAR REQUENA MAZZI, WILSON DE COLA, HERMANN MOLLENSIEPEN E PEDRO QUINTINO DE PAULA, pela imputação penais descrita no art. 337-A, I, do Código Penal em concurso formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.Relata a peça inicial acusatória que os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, na qualidade de responsáveis pela gerência e administração da sociedade empresária Dolly do Brasil Refrigerantes Ltda. (atual Ragi Refrigerantes Ltda), CNPJ 02.286974/0001-09, reduziram o pagamento de contribuições previdenciárias e sociais destinadas ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e FNDE (salário-educação), nos anos de 1999, 2000 e 2001.Ainda segundo a denúncia, a fraude consistiu na criação da sociedade empresária HM Serviços de Manutenção Ltda., suposta prestadora de serviços à Dolly (Ragi), sem idoneidade financeira, com rescisão de contratos de trabalho de empregados da Dolly, contratados, ato contínuo, pela HM, porém com continuidade da prestação laboral da forma pactuada com o empregador inicial, inclusive no que tangia à subordinação. O Instituto Nacional do Seguro Social, a quem competia a arrecadação e fiscalização das citadas contribuições à época, ao perceber a queda, de uma competência para outra, do volume de contribuições da empresa Dolly, determinou a realização de fiscalização, que concluiu pela fraude praticada na forma mencionada. Denúncia recebida à fl. 801, em 18/08/2014.Citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1146/1148. Citado, o réu Júlio Cesar Requena Mazzi, fl. 824, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.094/1.111.Citado, Laerte Codonho, primeiro por hora certa e depois com o comparecimento espontâneo ao balcão deste juízo, fls. 1.297 e 1.334, respectivamente, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.345/1.357.Citado, Wilson de Cola, fl. 1.1143, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.220/1.237.Citado, Hermann Mollensiepen, fl. 1.247, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.248/1.268.Citado, Pedro Quintino de Paula, fl. 1.063, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 992/1.002.Decretada a extinção da punibilidade de Hans Hermann Molensiepen, pela morte, conforme decisão de fl. 1.121.Realizada instrução processual para colheita de depoimento de testemunhas de acusação, de defesa e do juízo, bem como para interrogatório dos réus. Encerrada a instrução processual, foram apresentadas alegações finais, fls. 1.821/1.858, 1.861/1.865, 1.867/1.896, 1.899/1.935, 1.937/1.954 e 1.957/1.971.É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há prescrição, pois, de acordo com o Enunciado n. 24, da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, os crimes materiais contra a ordem tributária consumam-se com a constituição definitiva do crédito tributário; na espécie, a consumação ocorreu em 01/02/2006 e, considerando o prazo pela pena máxima em abstrato, não adeveio o termo final do prazo prescricional. O compartilhamento de dados protegidos pelo sigilo entre Fisco e Ministério Público Federal não constitui prova ilícita, porquanto, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, os agentes da fiscalização tributária são obrigados, diante da prática de crime, a representar ao Ministério Público (Federal ou Estadual, a depender da atribuição) comunicando o suposto ilícito penal e, a partir da documentação juntada, cabe ao Parquet tomar as providências cabíveis, inclusive o oferecimento de denúncia. A intermediação do Poder Judiciário revela-se desnecessária, cuidando-se de burocracia que não se situa, de modo algum, dentro da reserva de jurisdição. Nesse sentido: STF, MS-AgR n. 31772, Relator Ministro Dias Toffoli e Tribunal Regional da 3ª Região, HC n. 0003202-67.2017.403.0000). Afasto, assim, as alegações de ilicitude da prova. A denúncia é apta, descreve adequadamente os fatos, a participação de cada um dos denunciados, de modo que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o exercício do amplo direito de defesa, como, aliás, desempenhado a contento nos autos, de sorte que não se pode falar em insuficiência da defesa de quaisquer dos réus. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela prova documental juntada aos autos, dando conta de que a sociedade empresária HM Serviços de Manutenção Ltda. foi contratada como suposta prestadora de serviços à Dolly (Ragi) como forma de reduzir o recolhimento de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundo, uma vez que, pela ampla prova documental produzida, os empregados da Dolly eram transferido para a HM, sem a menor idoneidade financeira, sem sede próprio ou estrutura para contratação de empregados, sem solução de continuidade no vínculo empregatício, prestando, como disseram em audiência as testemunhas do juízo, Daniellr Sxxi, Ubirajara Góes Macial, Flávio Wanderley e Nailton Soares de Jesus Júnior.A contratação era feita por funcionários da Dolly, a quem havia subordinação. Com a contratação pela HM, houve sensível redução dos recolhimentos da Dolly (Ragi) a título de contribuições previdenciárias e sociais destinadas a outras entidades e fundos. Pela HM não houve recolhimento, nem sofrera retenção, na fonte, de percentual relativo à mão de obra cedida, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/91, a indicar o uso de artifício para redução de tributo, no que consiste a fraude, elemento do tipo penal do art. 337-A, III e art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.Analiso a autoria delitiva. Em junho de 1995, Laerte Codonho, Júlio Cesar Requena Mazzi e Hermann Mollensiepen constituíram a sociedade empresária HM Serviços de Manutenção Ltda., cujos sócios formais eram Hermann Mollensiepen (já falecido) e Hans Hermann Mollensiepen.Com a criação dessa sociedade empresária houve a simulação da celebração de contrato de prestação de serviços entre Ragi e HM, digo simulação porque não fora juntado qualquer contrato, notas fiscais emitidas etc., além do fato de que a HM não poder emitir tais notas, por falta de inscrição estadual, folhas de pagamento ou recibos de prestação de serviço, e também porque os empregados contratados pela HM tiveram rescisão de vínculo com a Ragi na véspera e no dia seguinte já foram contratados pela prestadora de serviços, continuando a executar os mesmos trabalhos, inclusive com subordinação ao tomador. Embora apenas sócios formais, Hermann pai e Hermann filho não eram meras “laranjas” que tiveram o nome utilizado à sua revelia para prática criminosa, pois sabiam de todos os fatos e, provavelmente, receberam alguma vantagem, cuja prova não há nos autos, mas é irrelevante, basta que soubessem do caráter ilícito da constituição da HM e da utilização desta para supressão e redução de tributo. Pedro Quintino de Paula mantinha o controle contábil da folha de pagamento da RAGI/DOLLY e participava ativamente de toda a empreitada criminosa, tornando-se, inclusive, sócio da HM Serviços de Manutenção Ltda., em junho de 1999. Admitiu que não havia emissão de notas fiscais.Não se trata, portanto, de mero prestador de serviços de informática, mas de pessoa que fazia parte da empreitada criminosa, com participação decisiva. A despeito da desavença entre Pedro e demais corréus, é certo que tal dado não desabona seu depoimento, pois, como contador da empresa, tinha pleno conhecimento de toda a empreitada criminosa, participando de modo decisivo para a sua execução. A causa da briga entre ele e demais não interessa ao processo, cuidando-se de relação privada deles. Nesse ponto, não merece guarida a alegação dos réus de que, enquanto sócios, executaram mero planejamento tributário proposto pelo contador, como forma de afastar a autoria delitiva. Não se tem mero planejamento tributário, mas sonegação fiscal mediante fraude devidamente documentada. Júlio Cesar Requena Mazzi, sócio da Ragi/Dolly não se trata, também, de mero laranja, mas de pessoa que beneficiou pela cessão do nome para constituição daquela sociedade empresária, sabendo do que se tratava, inclusive dos crimes praticados no exercício da atividade empresária. Nesse sentido é a prova oral e documental produzida sob o crivo do contraditório. O mesmo pode ser dito em relação a Wilson de Cola e Hermann Mollensieen que cederam o nome para constarem como sócio da Dolly e HM, conforme contratos sociais juntados e fichas da JUCESP, sabendo do fim criminoso proposto. Logo, não se trata de mero laranja. Todos os réus admitem ter participado do quadro societário da Dolly/Ragi e da HM, sem admitir, contudo, a responsabilidade penal, o que, de todo modo, não a afasta, pois a prova oral e documental produzida vão em sentido oposto à negativa de autoria. O réu Laerte Codonho, embora se intitule mero detentor da marca Dolly, é o real administrador da sociedade empresária, atual Raggi Refrigerantes, favorecendo-se, diretamente, pela sonegação fiscal. A despeito de se intitular mero detentor da marca, a prova oral colhida, especialmente as testemunhas do juízo, interrogatório do corréu Pedro Quintino de Paula e reportagens jornalistas mencionadas pela acusação e entrevistas do próprio réu, dão conta de que ele, durante todo o tempo, exerceu a administração da Ragi Refrigerantes, valendo-se de interpostas pessoas, totalmente cientes dessa condição, para a administração, como forma provável de burlar o próprio patrimônio pessoal. A fantasiosa tese de que foi prejudicado pela concorrência não se sustenta, à míngua de qualquer prova idônea, cuidando-se de mero devaneio sem qualquer suporte fático.Ao se valer de terceiros para esconder a sua real condição de administrador, o acusado Laerte Codonho revela maior culpabilidade, pois, com tal conduta, pratica fraude e dificulta a sua apuração. Tanto é assim que decidi ouvir seus ex-funcionários, todos uníssimos em afirmar que ele é o real proprietário e administrador da Dolly/Ragi, escondendo-se, porém, atrás da condição de mero titular da marca. Contraditoriamente, concede entrevistas proclamando-se o proprietário e administrador da mencionada sociedade empresária. Quanto à dosimetria da pena, de rigor considerar, na primeira fase: (i) a maior culpabilidade do réu Laerte Codonho, como principal mentor do esquema criminoso; (ii) as circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação; (iii) as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena do art. 12 da Lei n. 8.137/90, pois o valor sonegado é elevado e se trata de crime contra a ordem tributária, a despeito de constar do Código Penal, de sorte que são aplicáveis as mesmas regras daquela lei, inclusive majorantes, consumação somente após a constituição definitiva do crédito tributário, extinção da punibilidade pelo recolhimento do tributo etc. Há, também, crime formal com o art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, pois temos a mesma ação a gerar resultado distinto, no que tange às contribuições sociais devidas às outras entidades e fundos. Não se trata de excesso da acusação, portanto. Cuida-se também de crime continuado, cuja majoração da pena, após a terceira fase da sua aplicação, deve dar-se em (um quarto), considerando que houve sonegação em três anos seguidos, segundo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 00003512520074036105, Dje de 21/06/2017).Quanto ao réu Laerte Codonho, tendo em vista seu patrimônio declarado no interrogatório e ganhos mensais superiores a R$ 100.000,00, de rigor a aplicação da pena de multa no valor máximo. Embora ele alegue que tem despesas elevadas, seus gastos não interferem na fixação da pena de multa, basta, assim, que tenha condições econômicas de suportá-la.Demonstra, ainda, que ele é o principal administrador da Ragi Refrigerante o fato de ser o principal sócio da sociedade empresária Comprovadas a autoria e materialidade, passo à dosimetria da pena, em atendimento ao princípio da individualização da pena e aos demais comandos normativos, constitucionais e legais, relativos à aplicação da censura penal, no dispositivo da sentença. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar os réus às penas pela imputação penais descrita no art. 337-A, I, do Código Penal em concurso formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em continuidade delitiva, com fixação da pena na forma abaixo:Réu Laerte CodonhoArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é não normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas. Há elementos nos autos para aferir a personalidade e a conduta social do réu, pois ele mentiu ao Fisco quando disse não ser administrador e proprietário da Ragi Refrigerantes, mentiu a este julgador quando interrogado, do mesmo modo, criou situação para culpar o concorrente por eventual dificuldade financeira da sua empresa, bem, como contraditoriamente, concede entrevistas em sentido oposto, ou seja, de que é proprietário da Ragi/Dolly. Cuida-se, no mínimo, de pessoa com desvio de personalidade. Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de cinco salários mínimos, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Júlio Cesar Requena MazziArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Wilson de ColaArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Hermann MollensiepenArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Pedro Quintino de PaulaArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Custas a cargo dos réus. Após o trânsito em julgado:- Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral – TRE;- Oficie-se o órgão competente para o registro de antecedentes criminais;- À contadoria para o cálculo da multa devida.Após, intimem-se os réus para pagamento.,

Essa é para quem “adora” o Mercadante, o ministro no fio do bigode. Nuclear

Mercadante pode voltar a ser aloprado

( fonte _ coluna confidencial – aziz ahmed – o povo/rj)
nukesNo rolo da Lava-Jato, o ministro Aloisio Mercante corre o risco de ser novamente
aloprado. No despacho que determinou a prisão do almirante
Othon Pinheiro da Silva, ao mesmo tempo presidente da Eletronuclear e
proprietário da Aratec Consultoria e Representações, há um fio de meada
que chega ao famoso ministro de quem até o PT desconfia, menos a
presidente Dilma, o que confere a ele uma aura de probidade.

Através de Angra 3, a Lava-Jato chegou ao projeto do submarino nuclear, o Prosub,
de aquisição de submarinos franceses, um pacote de R$ 28 bilhões, quase
10 milhões de dólares, que inclui a compra de quatro Scorpéne de propulsão
a diesel e o desenvolvimento conjunto com a estatal DCNS de um
modelo de propulsão nuclear, que será montado num estaleiro em Itaguaí,
no Rio.

Ocorre que a Odebrecht – sempre ela – foi escolhida pela
Marinha para construir o estaleiro, sem licitação. Esse negócio foi conduzido
por outro militar, o coronel Oswaldo Oliva Neto, irmão do ministro
da Casa Civil, Aloizio Mercadante. A investigação do MPF reúne
indícios de que Oliva Neto possa ter atuado como operador de Mercadante,
que, ao assumir a pasta de Ciência e Tecnologia, teria pressionado
para a realização de uma nova licitação para Angra 3. Até 2007, Oliva
Neto foi chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos (NAE) da Presidência.
Desde então, ele reativou a Penta Prospectiva Estratégica, que prestou
consultoria na compra dos submarinos, além dos helicópteros franceses
EC-725 e em projetos da Copa de 2014 e da Olimpíada de 2016. Em 2010,
a Penta se uniu à Odebrecht Defesa e Tecnologia, criando a Copa Gestãoanimated-gifs-submarines-001
em Defesa. Depois foi adquirida a Mectron, que igualmente firmou sem
concorrência contrato com a Amazul Tecnologias de Defesa, estatal de
projetos criada por Dilma para atuar no Prosub.

O fio está desencapado e pode dar curto-circuito.

 

Atenção, quentinha! Abriram o ovo de Páscoa e vão investigar Lula, o bombom

Chefe do mensalão

disney-graphics-roger-rabbit-508506MP abre inquérito para investigar o ex-presidente Lula

Mensalão: Valério revela detalhes e MPF decide abrir inquérito

NOTA PUBLICADA NO DIÁRIO DO PODER

Mensalão: Valério revela detalhes e MP investigará ex-presidente

O ex-presidente Lula será investigado pela Policia Federal apos denúncia do operador do mensalão Marcos Valério de que a empresa Portugal Telecom teria enviado R$ 7 milhões para pagamento de dívidas de campanha. O pedido da Procuradoria da República do Distrito Federal, também inclui Antonio Palocci Filho, ex-ministro da Fazenda de Lula e da Casa Civil de Dilma.

Pelas informações dadas por Marcos Valério, Lula intermediou o pagamento feito ao PT por uma fornecedora da Portugal Telecom, cujos recursos entraram no País pelas contas dos publicitários do partido. Além disso, Valério teria demonstrado como Lula se envolveu diretamente no esquema de compra de votos de parlamentares com dinheiro público desviado.

O próprio Valério revelou que havia recebido garantias do PT de que sua pena seria branda, mas como levou mais de 40 anos de prisão, o operador revelou detalhes do mensalão, incluindo que Lula “comandava tudo”, era o “chefe”.

O MPF abriu outros cinco processos de investigação preliminares, entre eles um envolvendo caixa dois já foi encaminhado à Procuradoria Eleitoral do DF. (Com informações de Veja)

MP pede que Prefeitura de São Paulo retire 400 cães abandonados em solo indígena de Jaraguá, ZN.

graphics-snoopy-660907MPF recomenda que Prefeitura de São Paulo remova 400 cães abandonados em terra indígena

Centro de Controle de Zoonoses deve adotar medidas para impedir que novos animais sejam deixados na aldeia

O Ministério Público Federal recomendou ao Centro de Controle de Zoonoses da Prefeitura de São Paulo (CCZ) que providencie o recolhimento de cerca de 400 cães abandonados que vivem na terra indígena Jaraguá, na Zona Norte da capital paulista. A Procuradoria também recomenda que sejam tomadas medidas para impedir que novos animais sejam deixados na região.

A terra indígena Jaraguá é hoje a menor aldeia demarcada no Brasil, com 1,5 hectare, e possui aproximadamente 800 habitantes. O elevado número de animais domésticos abandonados em espaço tão reduzido tem causado diversos problemas de saúde à população, como doenças na pele, enfermidades transmitidas pela água contaminada por fezes, além do surto de pulgas e carrapatos.

PIT BULL. O CCZ acatou parte da recomendação e recolheu na última sexta-feira, 17 de outubro, um cão da raça pit bull que havia sido abandonado na aldeia. O cachorro estava preso de forma improvisada num galinheiro devido à sua manifesta agressividade. O MPF ressaltou que, além da ameaça à integridade física das crianças e adolescentes indígenas que vivem na região, havia o risco à saúde do próprio animal, que poderia ser machucado pelos habitantes que se sentiam ameaçados.

A Procuradoria deu prazo de dez dias úteis para que o órgão da Prefeitura se manifeste em relação às medidas adotadas para o recolhimento dos demais cães e para impedir que novos animais sejam abandonados na região. O não cumprimento da recomendação, assim como a ausência de resposta dentro do prazo, acarretará a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais necessárias.

 FONTE: COMUNICAÇÃO MPF

MPF pede que Gilberto Miranda devolva Ilha das Cabras, em Ilhabela, patrimônio público, onde ele faz de tudo na linda mansão

FONTE: ASSESSORIA DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

arg-fish-storyOperação Porto Seguro:

MPF recomenda que Gilberto Miranda e empresa de sua propriedade desocupem Ilha das Cabras

 
Imóvel público federal no litoral norte está sendo utilizado por ex-senador para fins particulares
 
10/06/14 – Gabriela Rölke
 
O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) recomendou à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a cassação do ato de ocupação que autoriza a empresa Bourgainville Participações e Representações Ltda. a permanecer na Ilha das Cabras, no litoral norte de São Paulo. A Bourgainville pertence ao ex-senador Gilberto Miranda Batista. Ele teve garantido o direito de utilizar para fins particulares a ilha – imóvel público federal localizado no município de Ilhabela. A recomendação para que Miranda e sua empresa desocupem a Ilha das Cabras foi enviada no dia 3 de junho à SPU, que tem dez dias para comunicar o MPF sobre o acatamento ou não da solicitação.
 
Recomendações são ferramentas extrajudiciais de atuação do Ministério Público, para assegurar a observância da ordem jurídica. Buscam orientar órgãos públicos para que eles cumpram determinados dispositivos legais. Em caso de descumprimento da recomendação, o MPF pode recorrer à Justiça Federal para obrigar a União Federal (SPU) a proceder à extinção do ato de ocupação e consequente desocupação da Ilha das Cabras.
 
Ao lado de cinco servidores públicos federais, Gilberto Miranda é réu em ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF no final do mês passado. O grupo atuou para favorecer o ex-senador e a empresa, que buscavam de forma indevida junto à SPU e à AGU em Brasília o aforamento gratuito da Ilha de Cabras – ou seja, o direito de ocupar gratuitamente a ilha para fins particulares. Por seu envolvimento no esquema de corrupção que veio à tona com a deflagração da Operação Porto Seguro, em novembro de 2012, Gilberto Miranda também responde pela prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa.
 
ATO PRECÁRIO. Atualmente, o ex-senador possui outorga de ocupação da ilha – meramente um direito precário de possuidor sobre o imóvel. A Operação Porto Seguro veio à tona no momento em que Gilberto Miranda tentava, por meios indevidos, obter para si o aforamento gratuito do local. Desde então, o processo administrativo da SPU que tratava do assunto encontra-se suspenso, já que durante sua tramitação foi constatada a prática de improbidade administrativa.
 
O MPF recomendou que a SPU tome providências em relação à Ilha de Cabras porque a ocupação do imóvel público federal cria uma relação jurídica entre a União e o ocupante – e nessa relação ambos estão constitucionalmente obrigados a observar o princípio constitucional da moralidade administrativa. Para o procurador da República José Roberto Pimenta Oliveira, entretanto, Gilberto Miranda e a Bourgainville apresentaram comportamentos que violaram esse princípio constitucional.
 
“A gravidade dos atos imorais é inquestionável”, ressaltou Pimenta na recomendação. Segundo ele, Gilberto Miranda “envidou todos os esforços imorais para a obtenção ilegal de concessão de aforamento gratuito do referido bem, incluindo oferecimento de vantagens indevidas a agentes públicos da própria SPU”. Por essa razão, o MPF considera que está caracterizada situação em que o beneficiário do ato administrativo descumpre dever jurídico, legitimando sua retirada. A SPU deve, portanto, proceder à cassação do ato administrativo de outorga de ocupação da ilha, respeitado o devido processo legal.
 
Promovida a cassação do ato de ocupação, o MPF recomenda a desocupação do imóvel público federal e que ele passe a ter destinação pública regular, na forma da legislação em vigor.
 

 

Malditos fios, m discussão no MPF, que cobra estudos sobre enterramento de fios

 

graphics-spy-314937FONTE: ASSESSORIA DE IMPRENSA MPF

23/07/13 – MPF cobra informações sobre estudos de enterramento de fios na cidade de São Paulo

 

MPF requisita informações à Eletropaulo sobre gastos em manutenção com rede elétrica aérea na cidade de SP

 

O Ministério Público Federal em São Paulo enviou ofícios ao prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, e ao presidente da AES Eletropaulo, Britaldo Pedrosa Soares, requisitando dados complementares sobre as informações apresentadas durante a audiência pública ocorrida na sede da Procuradoria da República em SP  com o tema “O Enterramento de Fios na Cidade de São Paulo”, no último dia 14 de maio.

 

No ofício enviado ao gabinete do Prefeito, o MPF requisitou as informações atualizadas sobre os trabalhos da Câmara Técnica de Gerenciamento de Redes Aéreas (CTGRA), em relação a eventual previsão para a conclusão do Programa de Enterramento de Redes Aéreas (Pera) e pediu ainda informações sobre se estão sendo priorizadas as áreas da cidade nas quais se encontram os bens tombados ou em processo de tombamento indicados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico (CONDEPHAAT) e Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP).

 

Ao presidente da AES Eletropaulo, foi pedido, de modo discriminado, os gastos nos últimos cinco anos com a manutenção das redes aéreas relativos a acidentes envolvendo raios, queda de árvores e outras medidas de manutenção geral, indicando ainda os valores pagos a título de indenizações derivadas de acidentes e óbitos ocorridos por conta da fiação elétrica exposta, e a elaboração de uma planilha em que conste o impacto da redução desses custos na composição das tarifas. Foi requisitada também a quilometragem do cabeamento aéreo no entorno dos bem tombados ou em processo de tombamento pelo IPHAN, CONDEPHAAT E CONPRESP.

 

O procurador da República Patrick Montemor Ferreira, responsável pelo inquérito civil público, também solicitou informações à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo sobre o estudo que aponta que o custo mais elevado de implantação do enterramento das linhas de transmissão de energia seria diluído em sensível decréscimo dos custos de manutenção, muito menos frequentes do que nas linhas aéreas.

 

Desde 2010, tramita na PR/SP Inquérito Civil Público sobre a necessidade do enterramento da fiação, mesmo que de forma gradual, priorizando pontos de interesse histórico, cultural, paisagístico e turístico. É atribuição do MPF resguardar, promover e proteger o meio ambiente, bem como os bens de valor artístico, histórico, paisagístico e turístico.

 


ICP nº 1.34.001.001972/2012-10

Chi…Xiiii…MPF pede para Dilma documentos de Rose Noronha, a amiga de Lula

 

sample_persiennePedido inicial havia sido feito à Chefia de Gabinete da Presidência, mas foi negado pela Casa Civil; MPF também tenta obter acesso aos documentos por meio da CGU

 

Diante da negativa da Casa Civil da Presidência da República ao pedido de informações sobre o processo administrativo da servidora Rosemary Novoa Noronha, o Ministério Público Federal em São Paulo enviou a requisição diretamente à Presidenta da República, Dilma Rousseff, por intermédio do Procurador-Geral da República. Rosemary foi chefe do Gabinete Regional da Presidência da República em São Paulo e já está sendo processada na esfera criminal pela prática dos crimes de tráfico de influência, falsidade ideológica, corrupção passiva e formação de quadrilha. A ex-servidora agora é alvo de um inquérito civil público para apurar suas responsabilidades também na esfera cível, pelos fatos investigados na Operação Porto Seguro – e o acesso ao processo administrativo de Rosemary pode contribuir com as investigações do MPF e ajudar a elucidar algumas questões.

 

No ofício à presidenta, datado de 22 de maio, o procurador da República José Roberto Pimenta Oliveira volta a requisitar a cópia integral do processo administrativo (sindicância e/ou processo disciplinar) instaurado para apurar os ilícitos funcionais atribuídos a Rosemary. Ele destaca que o primeiro pedido de informações, feito em 22 de maio, foi negado pela Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República sob o argumento de que a Chefia de Gabinete da Presidência da República não tem competência para prestar a informação, e que a requisição deve ser direcionada à Presidência da República pela Procuradoria-Geral da República.

 

“Independentemente do mérito da alegação da Subsecretaria para Assuntos Jurídicos da Casa Civil”, ressalta o procurador, “o importante é o acesso mais célere possível aos autos do processo”.  “Serve o presente para requisitar a Vossa Excelência, nos termos da Lei Complementar nº 75/1993, cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) instaurados para apuração de ilícitos funcionais (sindicâncias ou processos administrativos disciplinares) atribuídos à Sra. Rosemary Novoa de Noronha que estejam em curso na Administração Pública Federal”. José Roberto Pimenta Oliveira também solicita à Presidenta que, caso haja documentação sigilosa, “Vossa Excelência indique a referida documentação, e a abrangência do eventual sigilo decretado, à luz da Lei nº 12.527/2011 e da Lei nº 8.112/1990”.

 

CGU – O procurador da República José Roberto Pimenta Oliveira também encaminhou ofício ao chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage Sobrinho, por meio do qual requisita informações sobre “todos os processos administrativos em curso (sindicâncias e processo administrativos disciplinar), no âmbito da CGU, tendo como referência fatos vinculados à denominada ‘Operação Porto Seguro’, com a remessa integral da documentação existente (impressa ou eletrônica), instruindo a resposta com demonstrativo sintético das principais informações dos procedimentos, como identificação do objeto, número, servidores públicos investigados e situação atual”.

 FONTE ; ASSESSORIA DE IMPRENSA MPF

NOTÍCIA QUENTINHA: MPF QUER PEGAR A ROSE DO LULA… VEJA INFORMAÇÃO OFICIAL

mao apontando direita16/05/13 – OPERAÇÃO PORTO SEGURO – MPF quer acesso a documentos de sindicância contra Rosemary Noronha na Presidênciamao apontando esquerda

 Documentos foram requisitados no último dia 24 de abril; dados serão utilizados para instruir Inquérito Civil Público

O Ministério Público Federal em São Paulo requisitou à Chefia de Gabinete da Presidência da República, em Brasília, informações sobre o processo de sindicância instaurado no órgão para apurar eventuais ilícitos funcionais por parte da servidora Rosemary Novoa de Noronha.

 

Por meio de ofício enviado no dia 24 de abril último ao chefe do Gabinete Pessoal da Presidência da República, o procurador da República José Roberto Pimenta Oliveira requisitou cópia integral do processo administrativo, em versão impressa e/ou digitalizada, para fins de instrução de Inquérito Civil Público que trata da eventual participação da ex-chefe do Gabinete Regional da Presidência da República em São Paulo nos fatos descobertos na Operação Porto Seguro, realizada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.

 

O MPF tomou ciência da conclusão do processo de sindicância instaurado na Chefia de Gabinete da Presidência da República por meio de informações veiculadas na imprensa. Responsável pelo caso, o procurador da República José Roberto Pimenta Oliveira acredita que as informações contidas na sindicância podem contribuir com as investigações do Ministério Público e auxiliar na elucidação de algumas questões.

 

O MPF fixou um prazo de dez dias, a partir do recebimento do documento, para que a Chefia de Gabinete da Presidência envie o material para a Procuradoria da República em São Paulo. Ele solicitou ainda que, caso alguma documentação tenha sido apontada como sigilosa pela autoridade administrativa competente, o órgão explicite as razões que fundamentam a restrição às informações – já que a regra é a ampla publicidade dos atos da administração pública.

 

Juntamente com outras 23 pessoas, Rosemary Noronha já havia sido denunciada criminalmente em dezembro do ano passado por envolvimento com uma organização criminosa que favorecia interesses de particulares perante a Administração Pública.

fonte: assessoria de imprensa do Ministério Público Federal

 

OPERAÇÃO PORTO SEGURO EM ANDAMENTO PELO MPF. VEJA NOTÍCIA QUENTINHA, QUE PEDE 38 MILHÕES DE VOLTA AOS COFRES PÚBLICOS

 

 schiffOPERAÇÃO PORTO SEGURO – MPF protocola ação civil pública de improbidade e pede condenação dos réus em R$ 38 milhões em favor dos cofres públicos

 

Ação refere-se apenas ao caso “TCU-Tecondi” e lista 18 acusados, entre servidores públicos e terceiros; outras ações de improbidade deverão ser protocoladas

 

O Ministério Público Federal em São Paulo protocolou na segunda-feira, 6 de maio, a primeira ação de improbidade administrativa contra os investigados na Operação Porto Seguro. A ação restringe-se aos atos praticados com a finalidade de manter o contrato de arrendamento celebrado entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e a empresa Tecondi, lista 18 acusados entre servidores públicos e terceiros e pede a devolução e aplicação de multas que totalizam R$ 38 milhões.

 

Segundo a ação, “as provas já reunidas indicam a montagem de esquema sistemático, complexo e abrangente de atuação dos réus no âmbito de órgãos e entidades públicos”, com destaque para a atuação ilícita dos envolvidos no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Agência Nacional de Águas (ANA), Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e Advocacia-Geral da União (AGU). Para o procurador da República José Roberto Pimenta Oliveira, autor da ação, as condutas revelam “gravíssima deslealdade” e “indisfarçável dolo”.

 

Também há indícios de que os acusados objetivavam interferir na instrução de processos judiciais, principalmente duas ações populares ajuizadas na 1ª Vara Civil Federal de Santos e uma ação penal pública, em tramitação na 5ª Vara Federal de Santos.

 

O MPF já havia apresentado, em dezembro de 2012, denúncia criminal contra os envolvidos na Operação Porto Seguro. Haverá compartilhamento irrestrito de provas entre todas as ações propostas pelo MPF. Também foram requeridas cópias de todos os processos administrativos e disciplinares envolvendo os acusados.

 

Entre os réus, dez são agentes públicos: Cyonil da Cunha Borges de Faria Jr. era auditor de Controle Externo do TCU; Paulo Rodrigues Vieira era diretor de Hidrologia da Agência Nacional de Águas (ANA) e é titular de cargo efetivo de Analista de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda; Rubens Carlos Vieira é diretor de Infraestrutura Aeroportuária da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e é procurador da Fazenda Nacional; Manuel Luís era superintendente jurídico da Codesp; Thiago Pereira Lima era diretor da Antac; Enio Soares Dias era chefe de gabinete do diretor da Antac; Glauco Alves Cardoso Moreira era procurador geral da Antac e é procurador federal; Lizângela Dias Soares é titular de cargo de agente administrativo do Ministério da Educação e tinha cargo comissionado na ANA, como assessora de Paulo Vieira; Esmeraldo Malheiros Santos era consultor jurídico do Ministério da Educação e é titular de cargo público federal; José Weber Holanda Alves era adjunto do Advogado Geral da União e é titular de cargo efetivo de advogado da União. Caso sejam condenados, todos os agentes públicos poderão perder seus cargos.

 

Na condição de terceiros foram denunciados outros oito réus, seis deles pessoas físicas: Carlos César Floriano, ex-vice presidente da Tecondi (Terminal de Contêineres da Margem Direita S/A); Patrícia Santos Maciel de Oliveira, advogada; Marco Antônio Negrão Martorelli, advogado; José Gonzaga da Silva Neto, presidente da mantenedora da Faculdade Reges, de Dracena; Kléber Ednald Silva, vinculado na época à Faculdade Reges, de Dracena.

 

Também foram denunciadas duas pessoas jurídicas: Tecondi e P1 Serviços Gerais Ltda. “A responsabilidade das pessoas jurídicas é medida de rigor, porque foram praticadas condutas ímprobas por réus cuja manifestação de vontade é diretamente imputável às requeridas pessoas jurídicas”, afirma a ação. Segundo informações da Codesp, até novembro de 2010 a Tecondi investiu R$ 257 milhões nas áreas portuárias exploradas pela companhia.

 

O MPF revela na ação todo o processo de corrupção utilizado para manter a exploração de áreas portuárias no Porto de Santos, em favor da Tecondi. Paulo Vieira ofereceu a Cyonil Borges, então auditor do TCU, R$ 300 mil para que ele mudasse um parecer, com o objetivo de manter o arrendamento ilegal firmado entre a Codesp e a Tecondi. No primeiro parecer sobre o caso, Cyonil havia recomendado a anulação de todo o contrato. Posteriormente, em março de 2010, apresentou um segundo parecer, dessa vez favorável à sua manutenção. Também houve ilegalidades em pareceres e atos emitidos na Antac e na AGU.

 

Foi Cyonil quem denunciou todas as artimanhas à Polícia Federal e ao MPF, o que deu origem às investigações da Operação Porto Seguro. O ex-auditor do TCU reconheceu às autoridades ter recebido R$ 100 mil como “pagamento” pelo segundo parecer. O MPF, no entanto, tem certeza que os valores foram muito superiores. “A quebra de sigilo telemático permite, de forma incontornável, afirmar que Cyonil também recebeu, pelo menos, mais quatro parcelas de pagamentos indevidos”, aponta a ação.

 

Além dos pagamentos, Cyonil também obteve a ajuda de Paulo Vieira para, por meio da Faculdade Reges, de Dracena, viabilizar o aditamento fraudulento de matérias do curso de Direito. Essa fraude envolveu também servidores do MEC. Com isso, Cyonil concluiu o curso de Direito sem ter, efetivamente, cursado inúmeras matérias.

 

Todo o esquema era comandado pelos irmãos Vieira – que, mesmo impedidos, exerciam a advocacia em defesa de interesses particulares. Balanço de faturamento de doze meses da firma P1 Serviços Gerais indica a movimentação de R$ 1,1 milhão, valor que, segundo a ação, Paulo Vieira terá de devolver aos cofres públicos, como medida inicial de enriquecimento ilícito. Vários outros réus são listados como tendo recebido valores irregularmente, na medida de sua participação na improbidade comandada por Paulo Vieira.

 

Além de devolver os valores recebidos ilegalmente, a Lei de Improbidade Administrativa prevê, entre as penas, o pagamento de multa correspondente a 100 vezes o valor da remuneração dos réus agentes públicos. à luz dos fatos descobertos na “Operação Porto Seguro”, o MPF considera as irregularidades suficientemente graves para justificar que essa pena seja aplicada na dose máxima, o que faria com que os servidores públicos fossem obrigados a devolver à União o correspondente a:

 

Cyonil Borges: R$ 1.692.522,00
Paulo Vieira: R$ 2.389.085,00
Rubens Vieira: R$ 2.375.786,46
Enio Soares: R$ 927.757,00
Glauco Moreira: R$ 2.497.139,00
Tiago Pereira: R$ 1.518.504,00
José Weber Holanda: R$ 2. 615.861,00
Lizângela Dias Soares: R$ 870.253,00
Esmeraldo Malheiros: R$ 858.922,00
Manuel Luiz: R$ 1.671.682,00

 

No caso dos réus que não são agentes públicos, a conta foi feita tendo por base o valor do salário de Paulo Vieira, pelo seu papel central na coordenação dos atos ilegais. Cada um dos réus elencados como terceiros poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 2.389.085,00

 

O MPF já requereu à Justiça Federal a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis que serão utilizados para o pagamento de multas civis e devolução do enriquecimento ilícito. “A medida de indisponibilidade impõe aos réus o menor gravame possível, tanto que, tornados indisponíveis, os bens continuarão na posse e administração dos mesmos”, ressalva a ação.

 

ACP nº 0007994-39.2013.403.61.00.

fonte: assessoria de comunicação do MPF

Agora, olha essa. Vê se não existem coisas mais importantes para eles mexerem…

fonte: Coluna Claudio Humberto

Segura, promotor!

 O Ministério Público Federal rejeitou punição da corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público contra o promotor Fernando Góes, que foi a uma festa do peão no interior vestido de… peão.

TUDO O QUE HAVIA A SER DITO SOBRE ESSA PESSOINHA RAFINHA

AGORA, CORRE!

APROVEITA E VAI LER O ARTIGO BÁRBARO QUE A VANGE LEONEL  ESCREVEU

NO BLOG DELA, LA NO http://vangeleonel.posterous.com/justica-rafinha-bastos-e-os-gays-das-novelas