#ADEHOJE – É A ECONOMIA, AMORES…E A CORDA BAMBA DA LAVA JATO

#ADEHOJE – É A ECONOMIA, AMORES…E A CORDA BAMBA DA LAVA JATO

 

SÓ UM MINUTO – PIB: Economia brasileira cresce 0,4% no 2º trimestre e escapa da recessão O desempenho da economia no segundo trimestre foi puxado, principalmente, pelos ganhos da indústria (0,7%) e dos serviços (0,3%). Já a agropecuária caiu 0,4%…

A Lava jato está na corda bamba, se equilibrando entre as denúncias vindas dos vazamentos divulgados pela Intercept e as recentes decisões do STF em alguns processos, que puxam a corda para que outros processados anulem vária sentenças. 32 delas envolvem 143 condenados. A coisa está pegando fogo. O engraçado está no Lula defendendo algumas coisas da Lava Jato, como um santinho.

O momento é delicado. Vai haver troca de comando na Procuradoria Geral da República, coma substituição de Raquel Dodge. E Bolsonaro está querendo indicar um ser, digamos, contraditório e possivelmente bastante parcial… ultracatólico, conservador e discreto, dizem…

29 DE AGOSTO, hoje, dia da visibilidade lésbica.
 

 

 

 

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#ADEHOJE – TEMER AO MOLHO PARDO. E O BRASIL, SALADA MISTA

#ADEHOJE – TEMER AO MOLHO PARDO. E O BRASIL, SALADA MISTA

SÓ UM MINUTO – O ex-presidente Michel Temer está sendo frito em fogo lento. Réu em 11 processos, denunciado em mais três. Há mais cinco investigações em andamento. Variam de corrupção, lavagem de dinheiro, com mala de 500 mil, JBS, tudo junto. Vai ser difícil escapar, e pode ser preso novamente.

Jair Bolsonaro voltando ao Brasil com suas polêmicas, ministros equivocados e filhos. A reforma da Previdência está que nem peteca. Cada hora aparece um projeto para enfrentar o governo. Hoje o Senado aprovou o orçamento impositivo que já havia sido aprovado na Câmara, lembram? Pauta-bomba. Nomeações discutíveis continuam.

Além de tudo isso, ainda temos que ficar apavorados com a questão da vizinha Venezuela. Se prenderem Juan Guaidó a situação pode esquentar muito. Aqui do lado. Russos versus americanos.

 

MPF condena dono da Dolly e mais quatro por sonegação. Leia as informações

 

Proprietário de empresa de refrigerantes e outros quatro são condenados por sonegação

FONTE: ASSESSORIA DE IMPRENSA MPF

Cinco pessoas responsáveis pela gerência e administração de uma empresa brasileira de refrigerantes, entre elas o proprietário, foram condenadas à prisão por sonegação de contribuição previdenciária. A decisão é do juiz federal Márcio Martins de Oliveira, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP.  

Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação, os réus reduziram o pagamento de contribuições previdenciárias e sociais destinadas ao Incra, Senai, Sesi, Sebrae e FNDE, nos anos de 1999, 2000 e 2001, por meio da criação de uma empresa, que supostamente prestaria serviços de manutenção à companhia de refrigerantes. Na ocasião, apurou-se que empregados da companhia tiveram seus contratos rescindidos e, em seguida, foram contratados pela nova empresa, “com continuidade da prestação laboral da forma pactuada com o empregador inicial, inclusive no que tangia à subordinação”.

O INSS, a quem competia a arrecadação e fiscalização das contribuições à época, ao perceber uma queda, de um ano para o outro, do volume de tais tributos da empresa de refrigerante, determinou a realização de fiscalização que acarretou na descoberta da fraude.  

O magistrado afirma que, com a criação da empresa prestadora de serviço houve uma “simulação de celebração de contrato” com a companhia de refrigerantes. Ele enumera diversas irregularidades como a não existência de qualquer contrato entre as empresas e a não emissão de notas fiscais, folhas de pagamento ou recibos de prestação de serviço. Além disso, ele chama a atenção para o fato de empregados que haviam rescindido seus vínculos com a empresa de refrigerantes, terem sido contratados no dia seguinte pela prestadora de serviços, “continuando a executar os mesmos trabalhos, inclusive com subordinação ao tomador”.

Ao aplicar as penas para cada condenado, o juiz entende que a maior culpabilidade recai sobre o proprietário da empresa de refrigerantes, considerado pelo magistrado como o “mentor do esquema criminoso”. Embora o réu tenha afirmado em sua defesa ser “mero detentor da marca”, todos os ex-funcionários ouvidos em juízo afirmaram que realmente tratava-se do real proprietário da empresa, inclusive dando entrevistas à imprensa apresentando-se dessa forma.

Para ele, a pena aplicada foi de 6 anos e 7 meses de prisão, além de multa. Os outros quatro condenados tiveram uma pena de 5 anos e 8 meses, mais multa. Foi estabelecido o regime inicial semiaberto para todos. Os réus poderão apelar em liberdade. (FRC) 

Processo n.º 0003222-40.2003.403.6114

 

A SENTENÇA E O PROCESSO:

onsulta da Movimentação Número : 407
PROCESSO 0003222-40.2003.4.03.6114
  Autos com (Conclusão) ao Juiz em 18/12/2017 p/ Sentença
  *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
  Tipo : D – Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 1 Reg.: 686/2017 Folha(s) : 1038
 

Vistos em sentença penal condenatória.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra LAERTE CODONHO, JULIO CESAR REQUENA MAZZI, WILSON DE COLA, HERMANN MOLLENSIEPEN E PEDRO QUINTINO DE PAULA, pela imputação penais descrita no art. 337-A, I, do Código Penal em concurso formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.Relata a peça inicial acusatória que os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, na qualidade de responsáveis pela gerência e administração da sociedade empresária Dolly do Brasil Refrigerantes Ltda. (atual Ragi Refrigerantes Ltda), CNPJ 02.286974/0001-09, reduziram o pagamento de contribuições previdenciárias e sociais destinadas ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e FNDE (salário-educação), nos anos de 1999, 2000 e 2001.Ainda segundo a denúncia, a fraude consistiu na criação da sociedade empresária HM Serviços de Manutenção Ltda., suposta prestadora de serviços à Dolly (Ragi), sem idoneidade financeira, com rescisão de contratos de trabalho de empregados da Dolly, contratados, ato contínuo, pela HM, porém com continuidade da prestação laboral da forma pactuada com o empregador inicial, inclusive no que tangia à subordinação. O Instituto Nacional do Seguro Social, a quem competia a arrecadação e fiscalização das citadas contribuições à época, ao perceber a queda, de uma competência para outra, do volume de contribuições da empresa Dolly, determinou a realização de fiscalização, que concluiu pela fraude praticada na forma mencionada. Denúncia recebida à fl. 801, em 18/08/2014.Citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1146/1148. Citado, o réu Júlio Cesar Requena Mazzi, fl. 824, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.094/1.111.Citado, Laerte Codonho, primeiro por hora certa e depois com o comparecimento espontâneo ao balcão deste juízo, fls. 1.297 e 1.334, respectivamente, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.345/1.357.Citado, Wilson de Cola, fl. 1.1143, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.220/1.237.Citado, Hermann Mollensiepen, fl. 1.247, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 1.248/1.268.Citado, Pedro Quintino de Paula, fl. 1.063, apresentou resposta escrita à acusação, fls. 992/1.002.Decretada a extinção da punibilidade de Hans Hermann Molensiepen, pela morte, conforme decisão de fl. 1.121.Realizada instrução processual para colheita de depoimento de testemunhas de acusação, de defesa e do juízo, bem como para interrogatório dos réus. Encerrada a instrução processual, foram apresentadas alegações finais, fls. 1.821/1.858, 1.861/1.865, 1.867/1.896, 1.899/1.935, 1.937/1.954 e 1.957/1.971.É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há prescrição, pois, de acordo com o Enunciado n. 24, da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, os crimes materiais contra a ordem tributária consumam-se com a constituição definitiva do crédito tributário; na espécie, a consumação ocorreu em 01/02/2006 e, considerando o prazo pela pena máxima em abstrato, não adeveio o termo final do prazo prescricional. O compartilhamento de dados protegidos pelo sigilo entre Fisco e Ministério Público Federal não constitui prova ilícita, porquanto, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, os agentes da fiscalização tributária são obrigados, diante da prática de crime, a representar ao Ministério Público (Federal ou Estadual, a depender da atribuição) comunicando o suposto ilícito penal e, a partir da documentação juntada, cabe ao Parquet tomar as providências cabíveis, inclusive o oferecimento de denúncia. A intermediação do Poder Judiciário revela-se desnecessária, cuidando-se de burocracia que não se situa, de modo algum, dentro da reserva de jurisdição. Nesse sentido: STF, MS-AgR n. 31772, Relator Ministro Dias Toffoli e Tribunal Regional da 3ª Região, HC n. 0003202-67.2017.403.0000). Afasto, assim, as alegações de ilicitude da prova. A denúncia é apta, descreve adequadamente os fatos, a participação de cada um dos denunciados, de modo que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o exercício do amplo direito de defesa, como, aliás, desempenhado a contento nos autos, de sorte que não se pode falar em insuficiência da defesa de quaisquer dos réus. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela prova documental juntada aos autos, dando conta de que a sociedade empresária HM Serviços de Manutenção Ltda. foi contratada como suposta prestadora de serviços à Dolly (Ragi) como forma de reduzir o recolhimento de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundo, uma vez que, pela ampla prova documental produzida, os empregados da Dolly eram transferido para a HM, sem a menor idoneidade financeira, sem sede próprio ou estrutura para contratação de empregados, sem solução de continuidade no vínculo empregatício, prestando, como disseram em audiência as testemunhas do juízo, Daniellr Sxxi, Ubirajara Góes Macial, Flávio Wanderley e Nailton Soares de Jesus Júnior.A contratação era feita por funcionários da Dolly, a quem havia subordinação. Com a contratação pela HM, houve sensível redução dos recolhimentos da Dolly (Ragi) a título de contribuições previdenciárias e sociais destinadas a outras entidades e fundos. Pela HM não houve recolhimento, nem sofrera retenção, na fonte, de percentual relativo à mão de obra cedida, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/91, a indicar o uso de artifício para redução de tributo, no que consiste a fraude, elemento do tipo penal do art. 337-A, III e art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.Analiso a autoria delitiva. Em junho de 1995, Laerte Codonho, Júlio Cesar Requena Mazzi e Hermann Mollensiepen constituíram a sociedade empresária HM Serviços de Manutenção Ltda., cujos sócios formais eram Hermann Mollensiepen (já falecido) e Hans Hermann Mollensiepen.Com a criação dessa sociedade empresária houve a simulação da celebração de contrato de prestação de serviços entre Ragi e HM, digo simulação porque não fora juntado qualquer contrato, notas fiscais emitidas etc., além do fato de que a HM não poder emitir tais notas, por falta de inscrição estadual, folhas de pagamento ou recibos de prestação de serviço, e também porque os empregados contratados pela HM tiveram rescisão de vínculo com a Ragi na véspera e no dia seguinte já foram contratados pela prestadora de serviços, continuando a executar os mesmos trabalhos, inclusive com subordinação ao tomador. Embora apenas sócios formais, Hermann pai e Hermann filho não eram meras “laranjas” que tiveram o nome utilizado à sua revelia para prática criminosa, pois sabiam de todos os fatos e, provavelmente, receberam alguma vantagem, cuja prova não há nos autos, mas é irrelevante, basta que soubessem do caráter ilícito da constituição da HM e da utilização desta para supressão e redução de tributo. Pedro Quintino de Paula mantinha o controle contábil da folha de pagamento da RAGI/DOLLY e participava ativamente de toda a empreitada criminosa, tornando-se, inclusive, sócio da HM Serviços de Manutenção Ltda., em junho de 1999. Admitiu que não havia emissão de notas fiscais.Não se trata, portanto, de mero prestador de serviços de informática, mas de pessoa que fazia parte da empreitada criminosa, com participação decisiva. A despeito da desavença entre Pedro e demais corréus, é certo que tal dado não desabona seu depoimento, pois, como contador da empresa, tinha pleno conhecimento de toda a empreitada criminosa, participando de modo decisivo para a sua execução. A causa da briga entre ele e demais não interessa ao processo, cuidando-se de relação privada deles. Nesse ponto, não merece guarida a alegação dos réus de que, enquanto sócios, executaram mero planejamento tributário proposto pelo contador, como forma de afastar a autoria delitiva. Não se tem mero planejamento tributário, mas sonegação fiscal mediante fraude devidamente documentada. Júlio Cesar Requena Mazzi, sócio da Ragi/Dolly não se trata, também, de mero laranja, mas de pessoa que beneficiou pela cessão do nome para constituição daquela sociedade empresária, sabendo do que se tratava, inclusive dos crimes praticados no exercício da atividade empresária. Nesse sentido é a prova oral e documental produzida sob o crivo do contraditório. O mesmo pode ser dito em relação a Wilson de Cola e Hermann Mollensieen que cederam o nome para constarem como sócio da Dolly e HM, conforme contratos sociais juntados e fichas da JUCESP, sabendo do fim criminoso proposto. Logo, não se trata de mero laranja. Todos os réus admitem ter participado do quadro societário da Dolly/Ragi e da HM, sem admitir, contudo, a responsabilidade penal, o que, de todo modo, não a afasta, pois a prova oral e documental produzida vão em sentido oposto à negativa de autoria. O réu Laerte Codonho, embora se intitule mero detentor da marca Dolly, é o real administrador da sociedade empresária, atual Raggi Refrigerantes, favorecendo-se, diretamente, pela sonegação fiscal. A despeito de se intitular mero detentor da marca, a prova oral colhida, especialmente as testemunhas do juízo, interrogatório do corréu Pedro Quintino de Paula e reportagens jornalistas mencionadas pela acusação e entrevistas do próprio réu, dão conta de que ele, durante todo o tempo, exerceu a administração da Ragi Refrigerantes, valendo-se de interpostas pessoas, totalmente cientes dessa condição, para a administração, como forma provável de burlar o próprio patrimônio pessoal. A fantasiosa tese de que foi prejudicado pela concorrência não se sustenta, à míngua de qualquer prova idônea, cuidando-se de mero devaneio sem qualquer suporte fático.Ao se valer de terceiros para esconder a sua real condição de administrador, o acusado Laerte Codonho revela maior culpabilidade, pois, com tal conduta, pratica fraude e dificulta a sua apuração. Tanto é assim que decidi ouvir seus ex-funcionários, todos uníssimos em afirmar que ele é o real proprietário e administrador da Dolly/Ragi, escondendo-se, porém, atrás da condição de mero titular da marca. Contraditoriamente, concede entrevistas proclamando-se o proprietário e administrador da mencionada sociedade empresária. Quanto à dosimetria da pena, de rigor considerar, na primeira fase: (i) a maior culpabilidade do réu Laerte Codonho, como principal mentor do esquema criminoso; (ii) as circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação; (iii) as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena do art. 12 da Lei n. 8.137/90, pois o valor sonegado é elevado e se trata de crime contra a ordem tributária, a despeito de constar do Código Penal, de sorte que são aplicáveis as mesmas regras daquela lei, inclusive majorantes, consumação somente após a constituição definitiva do crédito tributário, extinção da punibilidade pelo recolhimento do tributo etc. Há, também, crime formal com o art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, pois temos a mesma ação a gerar resultado distinto, no que tange às contribuições sociais devidas às outras entidades e fundos. Não se trata de excesso da acusação, portanto. Cuida-se também de crime continuado, cuja majoração da pena, após a terceira fase da sua aplicação, deve dar-se em (um quarto), considerando que houve sonegação em três anos seguidos, segundo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 00003512520074036105, Dje de 21/06/2017).Quanto ao réu Laerte Codonho, tendo em vista seu patrimônio declarado no interrogatório e ganhos mensais superiores a R$ 100.000,00, de rigor a aplicação da pena de multa no valor máximo. Embora ele alegue que tem despesas elevadas, seus gastos não interferem na fixação da pena de multa, basta, assim, que tenha condições econômicas de suportá-la.Demonstra, ainda, que ele é o principal administrador da Ragi Refrigerante o fato de ser o principal sócio da sociedade empresária Comprovadas a autoria e materialidade, passo à dosimetria da pena, em atendimento ao princípio da individualização da pena e aos demais comandos normativos, constitucionais e legais, relativos à aplicação da censura penal, no dispositivo da sentença. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar os réus às penas pela imputação penais descrita no art. 337-A, I, do Código Penal em concurso formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em continuidade delitiva, com fixação da pena na forma abaixo:Réu Laerte CodonhoArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é não normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas. Há elementos nos autos para aferir a personalidade e a conduta social do réu, pois ele mentiu ao Fisco quando disse não ser administrador e proprietário da Ragi Refrigerantes, mentiu a este julgador quando interrogado, do mesmo modo, criou situação para culpar o concorrente por eventual dificuldade financeira da sua empresa, bem, como contraditoriamente, concede entrevistas em sentido oposto, ou seja, de que é proprietário da Ragi/Dolly. Cuida-se, no mínimo, de pessoa com desvio de personalidade. Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de cinco salários mínimos, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Júlio Cesar Requena MazziArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Wilson de ColaArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Hermann MollensiepenArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Réu Pedro Quintino de PaulaArt. 337-A, III, CP em concurso formal com o delito definido no art. 1º da Lei n. 8.137/90.A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal, pois atuou como principal mentor do esquema criminoso. O réu não possui maus antecedentes. O motivo do crime não merece valoração negativa. As circunstâncias do crime, considerando a forma como praticado, inclusive a sua sofisticação, deve ser avaliada negativamente, bem como as consequências do crime, pois a sonegação de contribuição previdenciária impacta diretamente no regime geral de previdência social, já deficitário e, pelo valor envolvido, as consequências são mais nefastas.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Fixo, a partir dessas considerações, a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes.Presente a causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo que acresço 1/3 (um terço) à pena, que totaliza, assim, 4 (quatro) anos de reclusão. Fixo a pena de multa, atendendo ao sistema trifásico em 360 (trezentos e sessenta dias) dias-multa, em especial porque a pena privativa de liberdade superou o máximo legal, na terceira fase de aplicação, fixando cada dia-multa em 01 (um) salário mínimo em valores vigentes na época dos fatos, conforme a situação econômica do réu. Havendo crime formal com o delito definido no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, acresço 1/6 à pena, que soma 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a continuidade delitiva, a elevar a pena, após a terceira fase de sua aplicação, em (um quarto), a somar mais 14 (quatorze) meses, de sorte que, com o concurso formal e crime continuado, totaliza a pena 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Soma-se a pena de multa, que alcança 1.086 (mil e oitenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de um salário mínimo, em valores vigentes à época dos fatos. O regime inicial do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 3º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.Não se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Custas a cargo dos réus. Após o trânsito em julgado:- Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral – TRE;- Oficie-se o órgão competente para o registro de antecedentes criminais;- À contadoria para o cálculo da multa devida.Após, intimem-se os réus para pagamento.,

Maluf “dando” alguma coisa? Humm. Ah, consultoria de advogado foi sobre vinhos? Ah, tá. Consultoria político-jurídica…

É PROIBIDO. MAS ELES FAZEM. VEJA ESSA. FOTO É REPETIDA PARA PARECER QUE TEM MAIS GENTE EM CAMPANHA DE BH… do PT, of course

Multiplicação de figurantes

Ação na justiça

A campanha de Patrus Ananias em Belo Horizonte acaba de sofrer sua primeira ação desde que a propaganda eleitoral começou. Num comercial de TV, figurantes aparecem diversas vezes na mesma fotografia – alguns até cinco vezes. A legislação veda montagens, trucagens, computação gráfica nas inserções. A campanha de Marcio Lacerda, está pedindo a suspensão da exibição e o pagamento de multa.

FONTE: COLUNA RADAR – VEJA ONLINEE – Por Lauro Jardim

Ih! O bicho pegou. Sergio Cabral se separa da esposa. Ecos do já famoso e trágico acidente na Bahia? Descoberta do blogueiro Ricardo Gama

 

ESSA NOTÍCIA É DO RICARDO GAMA, AQUELE BLOGUEIRO CARIOCA QUE É A PULGA NA CUECA DO CABRAL. TANTO, TANTO, ENTRE OUTROS INIMIGOS, QUE OUTRO DIA FOI BALEADO E QUASE MORREU, LEMBRA? CLIQUE AQUI. O SITE DELE É AQUI

Confirmado, Adriana Ancelmo Cabral e Sérgio Cabral estão se separando, já existe processo na justiça

 Notícia de EXCLUSIVA, de primeira tacada.

Confirmado, Adriana Ancelmo Cabral está se separando de Sérgio Cabral, o processo está tramitando na 6ª Vara de Família do Fórum do Rio de Janeiro.

O número do processo é 0198703-83.2011.8.19.0001.

Vale ressaltar que esse deve ter sido o processo de separação mais rápido do Brasil, foi dado entrada no fórum dia 30/06 2011, e em 05/07/2011, ou seja, cinco dias depois o juiz já tinha dado a sentença.

A pergunta é, o que houve para o casal se separar tão rápido ?

Cópia do site do Tribunal de Justiça, clique aqui e confira.

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