#ADEHOJE – IMPRENSA ATACADA. SÃO PAULO ENCHARCADA

#ADEHOJE – IMPRENSA ATACADA. SÃO PAULO ENCHARCADA

 

SÓ UM MINUTOPOR FAVOR, PEÇO SUA ATENÇÃO AÍ DO OUTRO LADO. O novo governo, de Jair Bolsonaro, tem efetivado severos ataques à imprensa, desleais, de forma a tentar desmoralizar o trabalho sério de muitos profissionais. Os ataques desferidos pelo próprio presidente em sua loucura via redes sociais e ajudado por simpatizantes e por seus filhos 01,02,03, usam notícias falsas, manipulam informações, algo horroroso ao qual a sociedade não pode fechar os olhos. A imprensa é guardiã dos interesses da sociedade.

A cidade de São Paulo e a parte do ABC amanheceram literalmente debaixo da água, e situações dramáticas estão sendo reportadas, com prejuízos ainda incalculáveis e 11 mortos até o momento, em desabamentos e afogamentos. Os meios de transporte público estão um caos. O rodízio de veículos está suspenso. Há previsão de mais chuva ainda para hoje.

RECEBI E REPRODUZO MANIFESTO DE ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA ASPAS ASSOCIAÇAO DOS PASSAGEIROS.REPRODUZO.

Amigos, recebi esse manifesto aqui, como mensagem. Achei importante reproduzi-la abaixo.
Está como veio. Apenas acentuei as palavras.

MANIFESTAÇÃO DE APOIO E SOLIDARIEDADE
AOS MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS DE
PASSAGENS JUSTAS – SERVIÇOS CONFORTÁVEIS – EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS.
LEI 8987 / 95

housework3O PODER PÚBLICO ELIMINOU IMPOSTOS QUE INCIDIAM SOBRE AS TARIFAS DOS TRANSPORTES PÚBLICOS. CRIOU CORREDORES DE ALTA VELOCIDADE QUE REDUZEM O CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, PROPORCIONAM MAIOR NUMERO DE VIAGENS POR DIA. REDUZEM O DESGASTE E AUMENTAM A VIDA ÚTIL DOS VEÍCULOS. REDUZIU IMPOSTOS (PIS – CONFINS – ICMS) SOBRE AS TARIFAS, AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS. ESTABILIZOU O PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS QUE SEMPRE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DAS TARIFAS (PLANILHA DE CUSTOS). O ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS SALÁRIOS QUE OCORRE ANUALMENTE, DE COBRADORES E MOTORISTAS, É SEMPRE INFERIOR AO AUMENTO DAS TARIFAS. O “IPK”, ÍNDICE DE PASSAGEIROS POR QUILOMETRO QUADRADO, AUMENTA A CADA DIA SUPERLOTANDO TODAS AS MODALIDADES DE TRANSPORTES E AUMENTANDO DESCONTROLADAMENTE, DESGOVERNADAMENTE E ARBITRARIAMENTE O LUCRO DAS EMPRESAS. OS VEÍCULOS CRESCERAM DE TAMANHO (BRT) TRANSPORTANDO MUITO MAIS PASSAGEIROS. PORTANTO NÃO EXISTE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE O AUMENTO DAS TARIFAS PUBLICAS DE TRANSPORTES COLETIVOS. SOMENTE A CORRUPÇÃO, O PECULATO, O FAVORECIMENTO, A AJUDA DE CAMPANHAS POLÍTICAS, O TOMA LÁ DÁ CÁ, JUSTIFICA ESSE AUMENTO ARBITRÁRIO DAS TARIFAS E DOS LUCROS. NÃO PODEMOS IGNORAR QUE O GOVERNADOR DO RJ É CASADO COM A FILHA DO MAIOR EMPRESARIO DOS TRANSPORTES COLETIVOS DO LESTE BRASILEIRO. INFELIZMENTE ESSA É A LINGUAGEM QUE ELES CONHECEM. A LINGUAGEM DA VIOLÊNCIA. DO QUEBRA-QUEBRA.

JONALISTA 2

A IMPRENSA DENUNCIA, CRITICA DIARIAMENTE EM TODAS AS MÍDIAS E PERIÓDICOS A PRECARIEDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS – TRENS – METROS – ÔNIBUS – BARCAS – ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS – AEROPORTOS – NADA MUDA DEVIDO A PROMISCUIDADE, A ROUBALHEIRA, A CORRUPÇÃO. SOMENTE OS INTERESSES ESCUSOS INCONFESSÁVEIS E INDECLINÁVEIS, MAS POR TODOS SABIDO, PODE MANTER AS TARIFAS, MESMO COM TODA INDIGNAÇÃO E REAÇÃO DA POPULAÇÃO. SOU FAVORÁVEL SIM, ÀS MANIFESTAÇÕES DE RUAS. SE O CIDADÃO, OS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE BUSCAM O DIÁLOGO, JAMAIS SÃO RECEBIDOS. NÃO TEM AGENDA. NÃO TEM SOLUÇÃO. QUANDO O POVO CANSADO, EXAUSTO, REVOLTADO SE MANIFESTA DESSA FORMA, SÃO DENOMINADOS DE BADERNEIROS, VÂNDALOS.

ESTE É O TIPO DE REIVINDICAÇÃO QUE ELES ENTENDEM. SÓ ASSIM ELES ATENDEM A POPULAÇÃO. SOMENTE ASSIM ELES DÃO OUVIDO. QUANDO A MANIFESTAÇÃO É REFERENTE AOS INTERESSES DELES, TUDO É LEGAL. TUDO É PERMITIDO. VAMOS POR FIM A VIDA DE GADO. AS DIRETAS JÁ, AS MANIFESTAÇÕES DE RUA, AS PARALISAÇÕES, TODOS OS POLÍTICOS APROVAVAM. QUANTO ÀS INVASÕES DO MST TODOS CALAM E ATÉ RECEBEM VERBAS BILIONÁRIAS PARA PROMOVER INVASÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS, FAZENDAS, ETC. QUANDO O CIDADÃO REIVINDICA SEUS REAIS INTERESSES COLETIVOS SÃO DEBELADOS, CONTIDOS, COM CASSETETE, JATOS DÁGUA, BOMBAS DE GÁS. TIROS DE BORRACHA. VIOLÊNCIA, TRUCULÊNCIA.

SOU FAVORÁVEL SIM A ESSE TIPO DE MANIFESTAÇÃO. ESTE É O VOCABULÁRIO E LINGUAGEM QUE CONHECEM. ELES QUE BUSQUEM O DIÁLOGO. QUE PROCUREM AS LIDERANÇAS DESSE MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO DE INTERESSES SOCIAIS. QUAL O NOME, O ADJETIVO QUE SE APLICA AO POLÍTICO, AO GESTOR PÚBLICO, (PRESIDENTE – GOVERNADOR – PREFEITO) QUE SUPERFATURA OBRAS PÚBLICAS, ESTÁDIOS, MEDICAMENTOS, INAUGURA HOSPITAIS, ESTADIOS, ESCOLAS QUANDO AINDA ESTÃO EM OBRAS OU ABANDONA OBRAS BILIONÁRIAS COM ENORME DESPERDICIO DO ERÁRIO PUBLICO. QUAL O APELIDO QUE SE ATRIBUI AO POLÍTICO QUE DE POSSE DO “CARTÃO CORPORATIVO” REÚNE FAMÍLIA E AMIGOS E VAI PARA O EXTERIOR, HOSPEDA-SE EM HOTÉIS CARÍSSIMOS ÀS CUSTAS DO ERÁRIO PÚBLICO? QUAL O ADJETIVO PARA ESSES CASOS. ALOPRADO? PICARETA? PIZZAIOLO? OU É MESMO DE LADRÃO? SAFADO? PILANTRA? 171, VIGARISTA? ONDE O GOVERNADOR E O PREFEITO ESTAVAM E QUAL O HOTEL QUE SE ENCONTRAVAM E QUEM PAGAVA A CONTA DA MORDOMIA QUANDO CHAMARAM OS MANIFESTANTES REIVINDICANTES DE BADERNEIROS?
DIREITO DE IR E VIR

0016O “DIREITO DE IR E VIR”, ASSEGURADO MUNDIALMENTE, NÃO É TRANSGREDIDO APENAS, E, SOMENTE, QUANDO ALGUÉM FICA IMPEDIDO DE ANDAR, DE CIRCULAR LIVREMENTE. PASSAGENS CARAS, O AUMENTO EXCESSIVO DAS TARIFAS DE TRANSPORTES SE CONSTITUI, TAMBÉM, EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE IR E VIR. AS PESSOAS RESIDENTES OU TRABALHADORES NAS REGIÕES METROPOLITANAS, OUTROS MUNICÍPIOS, OU QUE SÃO OBRIGADOS A UTILIZAR 02 OU 03 MODALIDADES DE TRANSPORTES PARA SEU DESLOCAMENTO, PAGANDO PASSAGENS CARAS, SE CONSTITUI EM UM IMPEDIMENTO AO DIREITO DE IR E VIR. OS SERVIÇOS PERMISSIONÁRIOS CONCESSIONÁRIOS DEVEM ATENDER AO FIM SOCIAL A QUE SE DESTINAM. EDUCAÇÃO, SAÚDE E TRANSPORTE NÃO TEM POR OBJETIVO E FIM O LUCRO FINANCEIRO.
O QUE NÃO SERVE PARA SERVIR, NÃO SERVE PARA ILUDIR. SE NÃO SERVE PARA TRANSPORTAR, NÃO SERVE PARA ENGANAR. SE NÃO TEM CONFORTO, NÃO PODE CAUSAR DESGOSTO. TRANSPORTE CARO, MANIFESTAÇÃO “BARATA”. SE OS PACIENTES, OS DOENTES MORIBUNDOS QUE PROCURAM O “SUS”, OS SERVIÇOS MÉDICOS OFERECIDOS PELO ESTADO, AGISSEM DESSA FORMA, DESTRUINDO, QUEBRANDO, QUEIMANDO, EXPRESSANDO SUA INDIGNAÇÃO, PROPORCIONAL AO ATENDIMENTO QUE LHE FOI OFERECIDO, COM CERTEZA OS POSTOS DE SERVIÇO MEDICO SERIAM MENOS DESUMANOS. O QUE NÃO SERVE PARA SALVAR, E, SOMENTE PARA SUPERFATURAR E ROUBAR, NÃO SERVE PARA ENGANAR E MATAR. COM CERTEZA MUITOS NAO SERIAM MEDICADOS NO CHÃO, NOS CORREDORES. OUTROS NÃO MORRERIAM NAS PORTAS DOS NOSOCÔMIOS QUE PARECEM MAIS “ABATEDOUROS”. O PAÍS INTEIRO TEM O MEU AVAL, MEU APOIO. MINHA SOLIDARIEDADE, CONCORDO E ESTIMULO. MEU LEMA É: “SE NÃO SERVE PARA ME SERVIR, NÃO SERVE PARA ME ILUDIR” – “SE NÃO SERVE PARA TRANSPORTAR, NÃO SERVE PARA ENGANAR” – “SE NÃO PODE OFERECER CONFORTO, TAMBÉM NÃO PODE CAUSAR DESGOSTO” – “SE NÃO OFERECE E NÃO TEM QUALIDADE ENTÃO VAMOS QUEBRAR” – SE O SERVIÇO ATRASAR ENTÃO VAMOS QUEIMAR. VAMOS QUEBRAR. VAMOS ACABAR.

figura 2PARABÉNS À TODOS QUE SAEM ÀS RUAS – CURITIBA – PORTO ALEGRE – GOIÂNIA, QUE BUSCAM E CONSEGUEM UM TRANSPORTE DIGNO, JUSTO, CONFORTÁVEL, RÁPIDO, EFICIENTE, SEGURO E CONTINUO. ISTO NAO É GRATUITO. NÃO É FAVOR. NÓS PAGAMOS. VOCE PAGA. VOCE TEM O DIREITO DE EXIGIR E LUTAR POR UMA TARIFA CONDIZENTE – COMPATÍVEL COM O SALÁRIO E O SERVIÇO OFERECIDO. A LUTA E AS MANIFESTAÇÕES SÃO COMPATÍVEIS COM OS SERVIÇOS QUE SÃO OFERECIDOS. ESTA É UMA REIVINDICAÇÃO QUE INTERESSA A GRANDE MAIORIA DA POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA, À TODOS OS TRABALHADORES. À TODA SOCIEDADE. À TODOS QUE SÃO TRANSPORTADOS COMO CAVALOS. EM PÉ. EM VEÍCULOS SUPERLOTADOS. COM TOTAL DESCONFORTO. MULHERES GESTANTES OU NÃO PESSOAS IDOSAS OU JOVENS. PORTADORES DE NECESSIDADES OU NÃO. CIDADÃOS QUE SOFREM DIARIAMENTE DURANTE HORAS NO TRÂNSITO, ENQUANTO OS “GESTORES PICARETAS” SE DESLOCAM EM CARROS BLINDADOS PARTICULARES, COM SUAS EQUIPES DE SEGURANÇAS E BATEDORES PARA LIBERAREM O TRÁFEGO OU DE HELICÓPTEROS, ÀS CUSTAS DO SEU SUOR E SOFRIDO DINHEIRO.

VAMOS TODOS ÀS RUAS PARA PARTICIPAR, APOIAR E NOS SOLIDARIZAR COM ESSAS MANIFESTAÇÕES. NÃO PODEMOS FICAR INERTES, ALHEIOS, INDIFERENTES A ESSES MOVIMENTOS QUE DIZEM E TRATAM DA VIDA E ECONOMICIDADE DE TODOS OS INDIVÍDUOS. CUJO RESULTADO ( A REDUÇÃO E MANUTENÇÃO DA TARIFA) IRÁ BENEFICIAR A TODA A POPULAÇÃO. A NÃO PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE, SUA INDIFERENÇA IRÁ ESTIMULAR O AUMENTO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS E CONSEQUENTEMENTE APOUCAR MAIS E MAIS O MISERÁVEL SALÁRIO DO TRABALHADOR. OS USUÁRIOS DE TRANSPORTES CONCESSIONÁRIOS / PERMISSIONARIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS POSSUEM DIREITOS QUE SÃO IGNORADOS E VILIPENDIADOS PELOS ALCAIDES. A LEI 8987/95 ESTABELECE AS OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS E OS DIREITOS DO CIDADÃO. O GESTOR PÚBLICO PODE À QUALQUER MOMENTO RESTABELECER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DA EMPRESA E OU DOS USUÁRIOS. O GOVERNO FEDERAL NÃO TEM ABSOLUTAMENTE NENHUMA INGERÊNCIA SOBRE O ENTE FEDERATIVO. O PREFEITO É UM ESTÚPIDO IGNORANTE. PRECISA ESTUDAR E COMPREENDER A LEI.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado;
II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV – extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX – declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X – estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI – incentivar a competitividade; e
XII – estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII – a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
PREFEITO E GOVERNADOR, VOCÊS ESTÃO MAL ASSESSORADOS JURIDICAMENTE. SUA ASSESSORIA JURÍDICA ESTÁ GANHANDO SEM TRABALHAR.
EU QUERO PARTICIPAR – EU VOU PARTICIPAR E VOU DEMONSTRAR TODA MINHA INDIGNAÇÃO POR ESSA GESTÃO PÚBLICA CORROMPIDA, FRAUDULENTA E FALIDA.
VAMOS À LUTA.
POR TARIFAS JUSTAS – TRANSPORTES PÚBLICOS DIGNOS – JUSTOS – CONFORTÁVEIS, SEGUROS E CONTÍNUOS.
NOSSA LUTA É DIGNA E JUSTA.
UTILIZAMOS AS ARMAS QUE NOS SÃO ASSEGURADAS POR DIREITO
NOSSA MANIFESTAÇÃO E REAÇÃO SÃO PROPORCIONAIS A AGRESSÃO SOFRIDA E AO DIREITO VIOLADO.
ISTO NÃO É APOLOGIA AO CRIME OU BADERNA
É EXERCÍCIO E PRÁTICA DA CIDADANIA.
É LIBERDADE E DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E EXPRESSÃO.
É SAGA POR MANUTENÇÃO E CONQUISTA DE DIREITO.

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA:
ASPAS
ASSOCIAÇAO DOS PASSAGEIROS
aspasassociacaodospassageiros@gmail.com
antoniogilsondeo@gmail.com
http://www.antoniogilsondeo.blogspot.com

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